Acórdão nº 1.0701.00.012697-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAlexandre Victor de Carvalho
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - PRESCRIÇÃO IDEAL - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - HOMICÍDIO - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E FÁTICA DA DENÚNCIA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS SEGUIDAS DE MORTE - RUPTURA DE NEXO CAUSAL POR CONCAUSA SUPERVENIENTE RELATIVAMENTE INDEPENDENTE - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. V.V. PRELIMINAR DE OFÍCIO - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO IDEAL - NECESSIDADE.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0701.00.012697-2/001 - COMARCA DE UBERABA - RECORRENTE: LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS - RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JULIO CESAR DIAS SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em REJEITAR a preliminar argüida de ofício pelo Desembargador Relator e, no mérito, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo mantendo, in totum, a sentença de pronúncia ora vergastada.

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

RELATOR.

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (RELATOR)

V O T O

I - RELATÓRIO

LUCIANO FERNANDES DOS SANTOS, inconformado com a decisão de pronúncia oriunda da 3ª Vara Criminal da comarca de Uberaba, dela recorreu.

Narrou a inicial acusatória que, "no dia 05 de outubro de 2000, por volta de 00:04 horas, na Rua Paraíba, defronte ao nº 268, Bairro Santa Maria, Uberaba-MG, o Denunciado desfechou vários tiros de arma de fogo contra Júlio César Dias Santos, vulgo "Pantera", produzindo-lhes lesões e conseqüente morte, conforme Laudo de Necropsia de fls. 66" - f. 02/03.

A denúncia foi recebida em 20 de março de 2001 (f. 73). O processo, bem como o prazo prescricional, foram suspensos, nos termos do art. 366, CPP, entre 25/02/2002 - f. 88 e 26/06/2002 - f. 91.

Enfim, devidamente citado (f. 92), o acusado foi interrogado (f. 92) e apresentou resposta à acusação (f. 93/94).

O feito seguiu seu curso normal e ao final foi proferida sentença às f. 221/225, restando o acusado pronunciado pela prática do delito previsto no art. 121, caput, CP.

A defesa interpôs o presente recurso buscando a reforma do decisum para que seja o recorrente absolvido em face do reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, seja desclassificado o delito a ele imputado para o de lesão corporal seguida de morte (f. 246/250).

Em contrarrazões o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (f. 252/264).

Às f. 265, o Magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão de pronúncia.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (f. 273/279).

É o relatório.

II - CONHECIMENTO

Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos.

III - PRELIMINAR

Em preliminar de ofício, reconheço a extinção da punibilidade do recorrente pela incidência da prescrição pela pena ideal ou hipotética (prescrição antecipada). Sobre o tema, reitero meu posicionamento já amplamente conhecido nesta Câmara:

Conforme nos ensina Nucci, (in Manual de direito penal: parte geral: parte especial - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2005.p. 536), a prescrição virtual leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.

Há muito tempo, vinha defendendo o entendimento de que seria inadmissível a incidência da denominada prescrição pela pena hipotética ou ideal, sob os argumentos de que tal instituto não encontra amparo na legislação penal positivada e ofende princípios tais como o da não-culpabilidade ou presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana e a necessidade de apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito.

Entretanto, após detido estudo sobre o tema, me reposicionei há tempo atrás, passando, então, a admitir referida prescrição.

Conforme já havia me manifestado, tal inovação doutrinária não encontra amparo na legislação penal positivada entretanto, entendo que não se pode afastar uma corrente doutrinária ao argumento exclusivo de ausência de amparo legal, pois a legalidade não é apenas formal.

Inicialmente, ressalto que algumas vantagens são apontadas pela maioria dos doutrinadores e Magistrados que já tem admitido o acolhimento e reconhecimento da prescrição antecipada, tais como "a celeridade processual ou combate a morosidade da justiça, economia das atividades jurisdicionais em prestígio da boa utilização do dinheiro público, preservação do prestígio e imagem da justiça pública ou atenção à processo úteis em detrimento daqueles que serão efetivamente atingidos pelo caruncho da prescrição"1.

A meu sentir, apesar de válidos tais argumentos, o raciocínio a ser desenvolvido envolve a ausência de justa causa capaz de fulminar um processo penal hábil a gerar conseqüências penais graves, sob o enfoque do Estado Democrático de Direito, tal como a imposição de uma pena ou medida de segurança desproporcional e ilegítima.

Referida ausência de justa causa é identificada pela maior parte da doutrina como ausência de interesse de agir, esta, ligada às idéias de necessidade (imposição de uma pena) e utilidade (efetividade da persecução penal) do processo. Assim, a ausência de citada condição da ação, eminentemente processual, fundamentaria a prescrição em perspectiva sob o argumento de que haveria a perda material do direito de punir do Estado, uma vez que posto não se alcançará com a propositura da ação penal o resultado que dela se espera, no caso, a punição de indivíduo que praticou ato ilícito.

O sistema funcionalista jurídico-penal, apresentado por Claus Roxin nos idos de 1970, conforme relata Luís Greco, vem exatamente preencher as interrogações...

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