Acórdão nº 1.0079.11.054921-3/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoAgravo

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE OPÔS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AO INVÉS DE PAGAR O DÉBITO NO VALOR ESTIPULADO. DECISÃO MANTIDA

AGRAVO Nº 1.0079.11.054921-3/002 - COMARCA DE CONTAGEM - AGRAVANTE(S): FAZENDA PÚBLICA ESTADO MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): ROMA AUTOMOVEIS E SERVIÇOS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA

RELATOR.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA (RELATOR)

V O T O

Tratam estes autos de agravo interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em face de decisão que, nos autos de do recurso de agravo de instrumento, deixou de conhecê-lo, tendo em vista a perda do seu objeto (fls. 55/57).

O agravante pretende a reforma da decisão, alegando, para tanto, que os honorários para pagamento do débito foram fixados e podem ser pagos depois de anos de tramitação da execução fiscal. Afirmou ainda que a decisão que fixou os honorários estaria em contramão do princípio da razoabilidade, tendo em vista que estes corresponderiam a apenas 0,1% do valor da execução (1.078507,13). Ressaltou que os honorários advocatícios devem ser majorados, tendo como base o valor da causa, bem como o disposto no art. 20, §4º, do CPC (fls. 60/65).

É o relatório, decido.

Admito o recurso interposto, porque presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade, previstos no art. 557, §1º, do CP.

Pois bem.

Nas razões do agravo de instrumento, o agravante pleiteou a majoração de honorários advocatícios fixados provisoriamente do despacho inicial da ação de execução fiscal.

Insta ressaltar que os honorários sucumbenciais foram fixados apenas para o caso de pagamento do débito, no prazo de 05 dias, sem oposição de embargos.

Em consulta realizada no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais constatou-se que o executado, após citado, opôs exceção de pré-executividade:

NUMERAÇÃO ÚNICA: 0549213-52.2011.8.13.0079

  1. FAZENDA/FALÊNCIA

ATIVO

CONCLUSOS PARA DESPACHO/DECISÃO

JUIZ(A) TITULAR 23663

06/08/2012

JUNTADA DE PETIÇÃO DIVERSA

17/07/2012

RECEBIDOS OS AUTOS

12/07/2012

AUTOS ENTREGUES EM CARGA À ADVOCACIA GERAL DO ESTADO

02/12/2011

JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO

21/11/2011

JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

18/11/2011

EXPEDIÇÃO DE CARTA DE...

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