Acórdão nº 1.0372.12.001811-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução23 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PENA EXACERBADA. REDUÇÃO. 1- Diante da evolução da sociedade e do aparato estatal, tendo o Estado avocado para si a função jurisdicional, não há como prosperar a chamada "justiça com as próprias mãos" ou justiça privada. Ademais, não havendo provas quanto à alegação do réu de ser o mesmo titular de um direito, mas sim de ter agido com intenso animus furandi, incabível a desclassificação do delito de furto para o de exercício arbitrário das próprias razões. 2- Tendo as circunstâncias judiciais do agente sido valoradas negativamente, com rigor excessivo e sem justificativa plausível, impõe-se a sua redução, atento aos contornos da prática ilícita. 3- Recurso defensivo parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0372.12.001811-7/001 - COMARCA DE LAGOA DA PRATA - APELANTE(S): FREDERICO DOS SANTOS DIAS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ROBERTO MARQUES DA COSTA - CORRÉU: RENATO VINICIUS DE OLIVEIRA SANTOS, ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

RELATOR

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)

V O T O

Perante o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lagoa da Prata, FREDERICO DOS SANTOS DIAS, ANDREZA APARECIDA BRAGA, RENATO VINÍCIUS DE OLIVEIRA SANTOS e ANTÔNIO DA SILVA SOBRINHO, alhures qualificados, foram denunciados, os dois primeiros, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inc. I e II, c/c art. 29, ambos do Código Penal; os dois últimos, como incursos nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.

Quanto aos fatos narra a denúncia de f. 02-05, que no dia 18.04.2012, por volta das 22h20min, os denunciados Frederico dos Santos Dias e Andreza Aparecida Braga, previamente ajustados e em comunhão de esforços, subtraíram, para ambos, mediante grave ameaça, exercida através do emprego de arma de fogo, um veículo VW Gol, um aparelho celular e um relógio de pulso pertencentes à vítima Roberto Marques Costa.

Narra ainda a denúncia, que Renato Vinícius de Oliveira Santos recebeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em um aparelho de som retirado do veículo VW Gol.

Consta, também, da inicial que o Antônio da Silva Sobrinho adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no aparelho de som retirado do veículo VW Gol

Regularmente processados, ao final, sobreveio a r. sentença de f. 256-272, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal, absolvendo a ré Andreza Aparecida Braga da imputação, com fulcro no art. 386, inc. V, do CPP, condenando o réu Frederico dos Santos Dias, pela prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, graduados em seu patamar mínimo legal; condenando o réu Renato Vinícius de Oliveira Santos como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa; condenando o réu Antônio da Silva Sobrinho como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena corporal substituída por uma pena restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária.

Inconformado com a r. sentença condenatória, a tempo e modo, apelou o réu Frederico dos Santos Dias (f. 289). Em suas razões recursais de f. 295-314, pugna por absolvição, aduzindo ser vedada nos termos da legislação pátria a desclassificação operada pelo sentenciante. Alternativamente, almeja a desclassificação de sua conduta para o delito de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal ou, quando não, pela redução das reprimendas impostas.

O recurso foi devidamente contra-arrazoado pelo Ministério Público (f. 328-337), batendo pelo improvimento do apelo.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do il. Procurador, Dr. Paulo Calmon Nogueira da Gama (f. 361-367), opina pelo desprovimento do apelo defensivo.

É, no essencial, o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do recurso apresentado.

Não foram argüidos questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito do recurso.

Como visto...

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