Acórdão nº 1.0223.08.254862-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Vilas Boas
Data da Resolução19 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE. RITALINA(r) LA (METILFENIDATO). MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE LIMITADA. FARMÁCIA BÁSICA (PROGRAMA FARMÁCIA DE MINAS). ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DE MINAS GERAIS. RESPONSABILIDADE. MEDICAMENTO DE USO PROLONGADO. SENTENÇA REFORMADA.

- No âmbito do Sistema Único de Saúde, a responsabilidade atribuída ao Município limita-se aos medicamentos que integram a denominada farmácia básica - o Programa Farmácia de Minas.

- Compete ao Estado de Minas Gerais a disponibilização de medicamento de uso prolongado, ainda que o fármaco não seja padronizado, sobretudo quando não há qualquer tratamento alternativo para a doença que acomete a parte autora.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.08.254862-7/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - APELANTE(S): L.M.S. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE S.M.M.S. - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DIVINOPOLIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, EM REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR A SENTENÇA, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.

DES. ALBERTO VILAS BOAS

RELATOR

DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)

V O T O

Conheço do apelo e, de ofício, submeto a sentença ao reexame necessário, por se tratar de obrigação ilíquida (Súmula 490, do STJ).

Cuida-se de ação cominatória aforada por Lincoln Mendonça Silva em face do Município de Divinópolis objetivando o fornecimento de Ritalina(r) LA (metilfenidato), para o tratamento de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH -, para uso contínuo e por tempo indeterminado.

Após regular contraditório, o pedido foi julgado procedente e o réu compelido a fornecer o medicamento especificado na inicial, tendo o autor interposto recurso de apelação apenas para que sejam fixados honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública.

Em sede de reexame necessário, suscito preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Divinópolis.

Com efeito, o exame da controvérsia estabelecida entre as partes sobre a legitimidade da recusa ou da omissão da Municipalidade em realizar aquilo que deseja a parte autora não pode ser visto somente sobre a perspectiva do art. 196, CF.

Sim, porque embora exista enorme desproporção entre a demanda e a oferta de medicamentos que objetivam dar a dimensão que o direito à saúde deve merecer no país, é necessário refletir sobre os pleitos por meio dos quais se...

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