Acórdão nº 1.0205.10.001382-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Alberto Vilas Boas |
Data da Resolução | 19 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: FAMÍLIA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - GUARDA DOS FILHOS - PETIÇÃO RECURSAL INEPTA - ART. 514, II, DO CPC - CÓPIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS TERMOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não se conhece de recurso de apelação que, além de não atacar especificamente os termos da sentença, inova de modo confuso e initeligível nas discussões travadas ao longo da lide.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0205.10.001382-5/001 - COMARCA DE CRISTINA - APELANTE(S): E.G.A. - APELADO(A)(S): A.H.S.M.
A C Ó R D Ã O
(SEGREDO DE JUSTIÇA)
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO.
DES. ALBERTO VILAS BOAS
RELATOR
DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)
V O T O
Cuida-se de ação ordinária aforada pelo apelado contra a apelante na qual objetiva-se o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como deliberação sobre a guarda dos filhos do casal.
As partes viveram em união estável na cidade de Cristina, entre 2002 e 2009, e da união advieram os dois filhos menores, em 2003 (A. V. A. M.) e 2009 (J. P. A. M).
Segundo a argumentação do autor, o filho A. V. encontra-se em sua companhia e encontra-se adaptado a esta realidade, sendocerto que possui melhores condições de cuidar também do outro filho J. P, atualmente na companhia da mãe na cidade de Taubaté/SP.
Após regular contraditório, com a realização de dois estudos sociais, o pedido foi julgado parcialmente procedente, mantendo-se a guarda de A. V. com o pai e de J. P com a mãe, que, inconformada, interpôs recurso de apelação.
O apelo não pode ser conhecido, data venia.
Por certo, a irresignação é uma cópia das alegações finais de f.188/195, tendo como introdução uma parte dos embargos de declaração, e não ataca fundamentadamente os termos da sentença.
Com efeito, percebe-se que a recorrente não insurgiu contra a motivação da sentença relativa à manutenção da guarda de um dos filhos com o apelado, haja vista que se utiliza de fundamentos, teses e impressões próprios sobre o processo - típicos das alegações finais - que não instauram contraditório sobre o ato decisório, nem discussão sobre as nuances da causa.
Nesse particular, chama à atenção o fato da apelante sequer ter mudado os pedidos finais do memorial, limitando-se a copiá-los, de modo idêntico, na apelação:
"No mérito, que seja julgada improcedente a ação em todos os seus termos, isentando a Apelante de...
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