Acórdão nº 1.0205.10.001382-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Vilas Boas
Data da Resolução19 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: FAMÍLIA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - GUARDA DOS FILHOS - PETIÇÃO RECURSAL INEPTA - ART. 514, II, DO CPC - CÓPIA DAS ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS TERMOS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

- Não se conhece de recurso de apelação que, além de não atacar especificamente os termos da sentença, inova de modo confuso e initeligível nas discussões travadas ao longo da lide.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0205.10.001382-5/001 - COMARCA DE CRISTINA - APELANTE(S): E.G.A. - APELADO(A)(S): A.H.S.M.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO APELO.

DES. ALBERTO VILAS BOAS

RELATOR

DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de ação ordinária aforada pelo apelado contra a apelante na qual objetiva-se o reconhecimento e a dissolução da união estável, bem como deliberação sobre a guarda dos filhos do casal.

As partes viveram em união estável na cidade de Cristina, entre 2002 e 2009, e da união advieram os dois filhos menores, em 2003 (A. V. A. M.) e 2009 (J. P. A. M).

Segundo a argumentação do autor, o filho A. V. encontra-se em sua companhia e encontra-se adaptado a esta realidade, sendocerto que possui melhores condições de cuidar também do outro filho J. P, atualmente na companhia da mãe na cidade de Taubaté/SP.

Após regular contraditório, com a realização de dois estudos sociais, o pedido foi julgado parcialmente procedente, mantendo-se a guarda de A. V. com o pai e de J. P com a mãe, que, inconformada, interpôs recurso de apelação.

O apelo não pode ser conhecido, data venia.

Por certo, a irresignação é uma cópia das alegações finais de f.188/195, tendo como introdução uma parte dos embargos de declaração, e não ataca fundamentadamente os termos da sentença.

Com efeito, percebe-se que a recorrente não insurgiu contra a motivação da sentença relativa à manutenção da guarda de um dos filhos com o apelado, haja vista que se utiliza de fundamentos, teses e impressões próprios sobre o processo - típicos das alegações finais - que não instauram contraditório sobre o ato decisório, nem discussão sobre as nuances da causa.

Nesse particular, chama à atenção o fato da apelante sequer ter mudado os pedidos finais do memorial, limitando-se a copiá-los, de modo idêntico, na apelação:

"No mérito, que seja julgada improcedente a ação em todos os seus termos, isentando a Apelante de...

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