Acórdão nº 1.0702.08.522622-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDárcio Lopardi Mendes
Data da Resolução 7 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE BEM IMÓVEL. MENOR INCAPAZ. EXTINÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. §1º, DO ART. 267, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA.

- Para a extinção do processo com supedâneo nos incs. II e III, do art. 267, do Código de Processo Civil, é imprescindível a intimação pessoal da parte, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o andamento do feito, sob pena de negar vigência ao §1º, do mesmo dispositivo processual.

- O §1º, do art. 267, do CPC visa impedir que o processo seja extinto de forma anômala, devendo o Magistrado cuidar para que seja devidamente observada a norma em questão, para que, ao final, seja entregue, ao jurisdicionado, a devida prestação jurisdicional.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.08.522622-4/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): YOHANNA DO VALLE HAMBERGER REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE PAULA ANDREA MARQUES DO VALLE - LITISCONSORTE: JURGEN HAMBERGER REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL MORILLO CREMASCO JUNIOR

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES

RELATOR.

DES. DÁRCIO LOPARDI MENDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Yohanna do Valle Hamberger, representada pela genitora, Paula Andrea Marques do Valle em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia, que nos autos da Ação de Alvará Judicial para Venda de Bem Imóvel de Incapaz, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inc. III, do CPC. Por fim, fixou os honorários advocatícios em R$400,00 (quatrocentos reais) (fls. 102-103).

A apelante alega que não foi intimada pessoalmente conforme consta da sentença, nem mesmo sua procuradora foi intimada para dar prosseguimento ao feito ou informar novo endereço; que não houve mudança de endereço, nem mesmo abandono da causa; que o Oficial de Justiça não certificou se a autora haveria mudado e sim que conversou com o vigia da casa e que este informou que a autora estaria em Goiânia; que o art. 267, incs. I e II do CPC não foi devidamente observado; que não encontrada a autora em seu endereço, deveria o seu procurador ser intimado para fornecer o endereço atualizado ou procedesse a sua intimação por edital (fls. 106-114).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela cassação da sentença (fls. 126-131).

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