Acórdão nº 1.0095.09.007349-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio de Pádua
Data da Resolução24 de Enero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO DO BANCO CONTRA CLIENTES - CULPA IN VIGILANDO - CULPA IN ELIGENDO - DEVER INDENIZAR - COMPROVAÇÃO - QUANTUM - REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.

- A culpa in vigilando é caracterizada pela negligência do agente culposo na fiscalização de pessoas sob sua responsabilidade, as quais terminam por ensejar dano a outrem. Quanto à culpa in eligendo, consiste na atribuição da responsabilidade pelo ressarcimento do dano, àquele que escolheu mal seus empregados, prepostos ou terceiros contratados, os quais, por inaptidão, inabilidade, imprudência ou negligência, vieram a ocasionar um prejuízo a terceiro.

- O critério para a fixação do valor devido, a título de indenização por danos morais, deve corresponder a um denominador comum, sendo sua avaliação de competência única e exclusiva do julgador, mediante prudente arbítrio, que o valorará segundo o grau da ofensa e as condições das partes, sem se esquecer de que o objetivo da reparação não é penalizar a parte, nem promover o enriquecimento ilícito, evitando-se, ainda, que seja irrisória a quantia arbitrada.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0095.09.007349-5/001 - COMARCA DE CABO VERDE - APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A - APELADO(A)(S): ANTONIO JACON

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR; REJEITAR PREJUDICIAL DE MÉRITO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA

RELATOR.

O EXMº SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por Banco do Brasil S/A, nos autos da ação de indenização proposta por Antônio Jacon, em curso perante o juízo da Vara Única da Comarca de Cabo Verde, inconformados com a r. sentença de fls. 175/181 que julgou procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao autor R$10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais por ele sofridos.

Em suas razões recursais de fls. 187/201, o apelante alega preliminar de inépcia da petição inicial, por falta de causa de pedir.

Afirma estar prescrita a pretensão do autor, com base no art. 206, §3º, V do CC e do art. 27 do CDC.

Defende ser inaplicável ao caso o código de defesa do consumidor, já que o próprio autor alega que houve fraude de um terceiro, inexistindo qualquer relação jurídica entre as partes.

Afirma inexistir o dano moral alegado.

Eventualmente, requer a redução do quantum indenizatório.

Recurso devidamente preparado nas fls.202.

Contrarrazões nas fls. 206/209.

PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL

Considera-se inepta a petição inicial quando lhe "faltar pedido ou causa de pedir", "da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão", "o pedido for juridicamente impossível' ou "contiver pedidos incompatíveis entre si", nos moldes do artigo 295, parágrafo único, do CPC.

No caso dos autos, não há qualquer irregularidade na inicial que narrou um fato como causa de pedir do qual decorreu logicamente o pedido do autor.

Rejeito a preliminar.

PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO

Registre-se, inicialmente, que art. 27, do Código de Defesa do...

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