Acórdão nº 1.0702.10.003494-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelAgostinho Gomes de Azevedo
Data da Resolução31 de Enero de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - NECESSIDADE - IMPRONÚNCIA, ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

- Não há que se falar em nulidade do feito por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, se a priori, a finalidade das diligências requeridas pelo denunciado em fase de alegações finais, restou atingida através de outros elementos de convicção levados ao caderno processual.

- Deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo tribunal popular do júri, se durante a fase preliminar, não restou demonstrado comportar o caso em exame, a impronúncia, a absolvição sumária, ou até mesmo a desclassificação para o crime de homicídio culposo.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0702.10.003494-2/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - RECORRENTE(S): FERNANDO MARQUES DOS SANTOS - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: ELIAS NEVES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO

RELATOR.

DES. AGOSTINHO GOMES DE AZEVEDO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Fernando Marques dos Santos, em face da sentença de f.118/121, que o pronunciou como incurso nas sanções do art.121, "caput, do Diploma Penal Brasileiro.

Quanto aos fatos, narra a denúncia que, no dia 17 de janeiro de 2009, por volta das 21h00min, nas proximidades da Praça do Engenho, bairro Planalto, na cidade de Uberlândia-MG, o ora apelante, em razão de uma discussão familiar, desferiu um golpe de capacete na cabeça de seu padrasto, Sr. Elias Neves, que diante da agressão caiu ao chão, sofrendo traumatismo crânio-encefálico, o que foi a causa de sua morte, conforme se verifica do laudo de necropsia constante à f.40.

A denúncia foi recebida à f.50.

Regularmente citado (f.5152), o denunciado apresentou defesa preliminar às f.53/54.

Designada a audiência de instrução, foram ouvidas 07 (sete) testemunhas arroladas pelas partes (f.77/87), sendo o denunciado interrogado às f.88/103.

O Parquet apresentou alegações finais às f.104/106 e a defesa às f.107/108.

Sentença ás f.118/121, foi publicada em cartório no dia 24 de outubro de 2011.

Inconformado, Fernando recorreu às f.124/128, arguindo, em preliminar, nulidade do feito, por cerceamento de defesa. No mérito, bateu pela impronúncia e ou absolvição sumária.

Contrarrazões apresentadas, o Órgão de Acusação pugnou pela manutenção da sentença recorrida...

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