Acórdão nº 1.0000.12.100356-0/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Henrique
Data da Resolução 7 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoConflito de Competência

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL E AÇÃO MONITÓRIA. CONEXÃO. AUSÊNCIA. A conexão tem por objetivo evitar a prolação de decisões contraditórias. Não se verifica a alegada conexão, uma vez que, não se configura a identidade na causa de pedir. V.v. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO. CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE AÇÕES. - Decidida a reunião dos processos em decorrência de conexão ou continência (artigo 105 do Código de Processo Civil), cabe ao Juízo declinado que dela discordar suscitar o conflito negativo de competência (artigo 115, inciso I, do Código de Processo Civil. - Há continência quando as partes e a causa de pedir de duas ações são idênticas e o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra (artigo 104 do Código de Processo Civil).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.12.100356-0/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - SUSCITANTE: JD 4 V CV COMARCA JUIZ FORA - SUSCITADO(A): JD 2 V CV COMARCA JUIZ FORA - INTERESSADO: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO, N GAYAM INDÚSTRIA COMÉRCIO DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA, JOSÉ ANTONIO DA SILVA, CRISTIANO FERREIRA DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em declarar competente o Juízo suscitado.

DES. ALBERTO HENRIQUE

RELATOR.

DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Comarca de Juiz de Fora em face do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, nos autos da ação monitória ajuizada por HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo em face de N Gayam Indústria Distribuição e Representações Ltda.

Afirma o juiz suscitante que inexiste conexão entre os autos da ação monitória processada perante o Juízo da 2ª Vara Cível e a revisão do contrato de conta corrente ajuizada perante a 4ª Vara Cível.

Salienta que as causas de pedir e os objetos são diversos.

Decisão que determinou o processamento do presente conflito às fls. 38/39.

O Juízo suscitado, a seu turno, aduz que as ações de revisão contratual e a ação monitória são conexas, pois possuem como fundamento o mesmo contrato bancário.

Parecer do Douto Procurador de Justiça às fls. 45/46, manifestando-se pela competência do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora.

Eis o relato do essencial.

É o relatório.

V O T...

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