Acórdão nº 1.0024.10.195414-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Alberto Henrique |
Data da Resolução | 7 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA ARBITRAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. A ausência de impugnação específica, na contestação, dos fatos alegados na petição inicial, acarreta preclusão para a parte ré e torna referidos fatos incontroversos.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.195414-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): TATIANA BAHIA MARTINS DA SILVA E OUTRO(A)(S), CARLOS MANOEL DA SILVA - APELADO(A)(S): MRV SERVIÇOS DE ENGENHARIA LTDA.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ALBERTO HENRIQUE
RELATOR.
DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Tatiana Bahia Martins da Silva e outro, contra a sentença de fl. 173, proferida nos autos da ação de revisão contratual interposta em desfavor de MRV Engenharia e Participações S.A., perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, que julgou extinto o processo, nos termos do art. 267, IV do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas e honorários fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão de litigarem sob os auspícios da justiça gratuita.
Inconformados, recorrem os autores (fls. 174/181), aduzindo, em síntese, que se trata de contrato de adesão, sendo nula, portanto, a cláusula que determina a utilização compulsória da arbitragem.
Sem preparo regular, posto litigarem sob os auspícios da justiça gratuita.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
V O T O
Conheço o recurso próprio e tempestivo.
Inexiste dúvida acerca da aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos da Súmula n. 297 do STJ.
É preciso ressaltar, ainda, a adoção da corrente maximalista em relação à interpretação do que seja consumidor para o Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, nos dizeres de Cláudia Lima Marques:
"O CDC seria um Código geral sobre o consumo, um Código para a sociedade de consumo, o qual institui normas e princípios para todos os agentes do mercado, os quais podem assumir os papéis ora de fornecedores, ora de consumidores. A definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, segundo esta corrente, para que as normas do CDC possam ser aplicadas a um número cada vez maior de relações no mercado. (...) Destinatário final seria o destinatário fático...
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