Acórdão nº 1.0290.12.010387-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013

Magistrado Responsáveláurea Brasil
Data da Resolução21 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO EM VIGOR - FATOS SUPERVENIENTES - EXPIRAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL - RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS - PREJUÍZO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AVENTADO - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA

  1. Ação mandamental em que se questiona a contratação com dispensa de licitação de uma terceira empresa para a execução do mesmo objeto do contrato válido e em vigor firmado entre o Município e a impetrante.

  2. Advento de fatos supervenientes, que promoveram o rompimento do vínculo contratual, por motivos alheios aos levantados na causa de pedir do mandamus (rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais e término do prazo).

  3. Insubsistência da situação fática em que se respaldava o direito líquido e certo aventado.

  4. Plausibilidade do direito invocado afastada.

  5. Recurso provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0290.12.010387-1/001 - COMARCA DE VESPASIANO - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE VESPASIANO - AGRAVADO(A)(S): VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA ANASTÁCIO ME - AUTORID COATORA: PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE VESPASIANO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL

RELATORA

DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO VESPASIANO contra a r. decisão de f. 46/49-TJ, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA ANASTÁCIO ME contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Vespasiano, a qual deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela recorrida, determinando a suspensão dos efeitos da Dispensa de Licitação n. 014/2012, até o julgamento final do writ.

Aduz, o recorrente, que: a) visando à aquisição de marmitex para alimentação de pacientes internados em UPA´s, funcionários que trabalham em regime de turno, dentre outros, o Município instaurou o processo licitatório n. 207/2011, para realização de pregão presencial; b) o referido edital, todavia, foi cancelado, dando-se início a outro procedimento licitatório, de n. 053/2012, o qual foi suspenso por determinação judicial; c) à vista de tais acontecimentos e diante da necessidade emergencial de aquisição da alimentação, viu-se compelido a realizar nova licitação, sob dispensa de licitação; d) a impetrante ajuizou mandado de segurança, arguindo a ilegalidade do referido procedimento, ao fundamento de que o contrato de prestação de marmitex celebrado entre ela e a municipalidade estaria em execução, não se configurando, portanto, situação emergencial a justificar a dispensa; e) entretanto, o contrato celebrado entre o Município e a recorrida já foi resolvido, tendo sido, a contratante, notificada da rescisão; f) "através de uma análise integrada de todas as cláusulas do termo aditivo n. 002 do contrato n.º 014/2011, conclui-se que o mesmo foi prorrogado até o encerramento do processo licitatório, limitado a 12 meses, o que se operou com a formalização do contrato n.º157/2012. Posteriormente foi o contrato, suspenso através da liminar nos autos 0290.12.008936-9...

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