Acórdão nº 1.0290.12.010387-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | áurea Brasil |
Data da Resolução | 21 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - IRREGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO COM DISPENSA DE LICITAÇÃO - EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO EM VIGOR - FATOS SUPERVENIENTES - EXPIRAÇÃO DO PRAZO CONTRATUAL - RESCISÃO POR DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS - PREJUÍZO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO AVENTADO - RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA
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Ação mandamental em que se questiona a contratação com dispensa de licitação de uma terceira empresa para a execução do mesmo objeto do contrato válido e em vigor firmado entre o Município e a impetrante.
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Advento de fatos supervenientes, que promoveram o rompimento do vínculo contratual, por motivos alheios aos levantados na causa de pedir do mandamus (rescisão por descumprimento das cláusulas contratuais e término do prazo).
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Insubsistência da situação fática em que se respaldava o direito líquido e certo aventado.
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Plausibilidade do direito invocado afastada.
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Recurso provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0290.12.010387-1/001 - COMARCA DE VESPASIANO - AGRAVANTE(S): MUNICÍPIO DE VESPASIANO - AGRAVADO(A)(S): VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA ANASTÁCIO ME - AUTORID COATORA: PRESIDENTE COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO DO MUNICIPIO DE VESPASIANO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL
RELATORA
DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO VESPASIANO contra a r. decisão de f. 46/49-TJ, proferida nos autos de mandado de segurança impetrado por VIVIANE APARECIDA DE OLIVEIRA ANASTÁCIO ME contra ato do Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município de Vespasiano, a qual deferiu parcialmente o pedido liminar formulado pela recorrida, determinando a suspensão dos efeitos da Dispensa de Licitação n. 014/2012, até o julgamento final do writ.
Aduz, o recorrente, que: a) visando à aquisição de marmitex para alimentação de pacientes internados em UPA´s, funcionários que trabalham em regime de turno, dentre outros, o Município instaurou o processo licitatório n. 207/2011, para realização de pregão presencial; b) o referido edital, todavia, foi cancelado, dando-se início a outro procedimento licitatório, de n. 053/2012, o qual foi suspenso por determinação judicial; c) à vista de tais acontecimentos e diante da necessidade emergencial de aquisição da alimentação, viu-se compelido a realizar nova licitação, sob dispensa de licitação; d) a impetrante ajuizou mandado de segurança, arguindo a ilegalidade do referido procedimento, ao fundamento de que o contrato de prestação de marmitex celebrado entre ela e a municipalidade estaria em execução, não se configurando, portanto, situação emergencial a justificar a dispensa; e) entretanto, o contrato celebrado entre o Município e a recorrida já foi resolvido, tendo sido, a contratante, notificada da rescisão; f) "através de uma análise integrada de todas as cláusulas do termo aditivo n. 002 do contrato n.º 014/2011, conclui-se que o mesmo foi prorrogado até o encerramento do processo licitatório, limitado a 12 meses, o que se operou com a formalização do contrato n.º157/2012. Posteriormente foi o contrato, suspenso através da liminar nos autos 0290.12.008936-9...
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