Acórdão nº 1.0000.12.124749-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Delmival de Almeida Campos |
Data da Resolução | 6 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÂNSITO - ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO.
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.124749-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): SONIA REGINA DA SILVA - AUTORID COATORA: 1 TURMA RECURSAL CRIMINAL DO GRUPO JURISDICIONAL DE BELO HORIZONTE/MG
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.
DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS
RELATOR.
DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS (RELATOR)
V O T O
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Sônia Regina da Silva, devidamente qualificada, ao fundamento de que ela encontra-se padecendo de constrangimento ilegal, por ato da 1ª Turma Recursal Criminal do Grupo Jurisdicional de Belo Horizonte, consoante se infere da petição inicial de fls. 02/17, TJ.
A Defensoria Pública requereu a concessão liminar da ordem, "para que seja suspenso o cumprimento da transação penal firmada no processo de nº. 0024.12.186.717-0, em trâmite perante o juízo da 2ª Secretaria Criminal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte, até o julgamento final do presente habeas corpus" (f. 16, TJ).
Quanto ao mérito, pleiteou o deferimento da ordem, "para reconhecer a ilegalidade da transação penal proposta e acolhida pela e. Turma Recursal, bem como em determinar o arquivamento definitivo do procedimento de nº. 0024.112.186.717-0, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP c/c art. 395, III, do CPP, vez que o fato nele descrito é atípico" (fls. 16/17, TJ).
O pedido veio instruído com documentos.
Pela decisão de fls. 68/69, TJ, indeferi o pedido de liminar e determinei o processamento do feito.
Informações acostadas às fls. 74/75, TJ, acompanhadas de documentos (fls. 76/85, TJ).
Parecer ministerial às fls. 87/90, TJ, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, estou em que não assiste razão à combativa Defesa.
De início, importa consignar que, como sabido, o trancamento da ação penal por meio da impetração de habeas corpus somente se afigura possível desde que comprovada, de plano e isento de dúvidas, a atipicidade da conduta imputada ao agente, a presença de causas extintivas da punibilidade e/ou de causas de isenção de pena ou, ainda, a ausência de indícios de...
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