Acórdão nº 2002.39.00.007989-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 29 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução29 de Julio de 2013
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

APELAÇÃO CÍVEL 2002.39.00.007989-0/PA Processo na Origem: 79749220024013900 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: DELZUITO FERREIRA DE SOUZA E OUTROS(AS)

ADVOGADO: DANIEL KONSTADINIDIS E OUTRO(A)

APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília, 29 de julho de 2013 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA GOMES MOREIRA Desembargador Federal – Relator

RELATÓRIO

Da inicial consta pedido de indenização “por danos morais, materiais e lucros cessantes, nos seguintes termos: a) os valores despendidos e que ainda serão necessários para o completo tratamento médico dos autores, até o final de suas vidas ou da contaminação, se for o caso;

  1. despesas com o transporte dos autores, para se dirigir a Belém ou a outra cidade, a fim de realizarem os exames laboratoriais, consultas médicas, internações, etc., porquanto em seus domicílios não há recursos e tecnologias compatíveis com as suas necessidades; c) o pagamento de pensão mensal aos autores, no valor atual de 50% (cinqüenta por cento) de suas atuais remunerações mensais, até a sua morte e/ou até seu filho mais novo completar 25 (vinte e cinco) anos; d) a indenização por danos morais puros decorrentes da intoxicação por mercúrio e de seus reflexos aos autores, em valor a ser arbitrado por arbitramento (sic), na forma da lei”.

    Na sentença, foi julgado improcedente o pedido, aos seguintes fundamentos: a) “a princípio, merece amparo a tese autoral no sentido de que houve a contaminação dos demandantes pelo inseticida conhecido por DDT, fato este que se verifica pelos exames de amostra sanguínea carreados às fls. 50, 52, 58 e 60”; b) “noutro passo, forçoso é reconhecer que, se por um lado houve a efetiva contaminação pelos demandantes em razão da omissão da FUNASA na orientação e proteção de seus funcionários [isso porque a FUNASA tão-somente providenciou medidas efetivas na disponibilização de EPIs em meados de 1997, ou seja, quando já houvera ocorrido a contaminação], por outro, cumpre ressaltar que os referidos funcionários apresentaram melhora substancial no decurso de 03 (três) anos (1998-2001), tanto assim é que os boletins de análise acostados às fls. 171/172, 183/184, 194/195 e 201/202 apontam redução da concentração do inseticida DDT na amostra de sangue dos mesmos, fato este confirmado anos após, conforme laudos de fls. 407/414”; c) “a perícia avaliou o estado geral de saúde dos demandantes, salientando, a equipe médica, que não é possível afirmar que a manifestação das patologias apresentadas pelos funcionários [quando existentes] sejam resultantes de intoxicação por DDT”; d) “os laudos periciais são categóricos em afirmar que não há evidências conclusivas que os autores foram vítimas de intoxicação por DDT durante a exposição ocupacional à indigitada substância”; e) “os exames laboratoriais anexos revelaram que a concentração de DDT em sangue total não ultrapassou, em quaisquer dos autores, o limite permitido pela OMS como tolerância em seres humanos”; f) “restou comprovado um novo quadro clínico a não mais subsistir o nível de contaminação que até então acometia os autores”; g) “restou caracterizado na hipótese a omissão da FUNASA quanto a deixar de orientar adequadamente seus funcionários no manuseio da substância tóxica, além de negar-lhes equipamentos eficazes para minimizar a possibilidade de contaminação pelo DDT, fato este que somente veio a ser ‘solucionado’ em meados de 1997. Todavia, o que se quer afirmar é que, dessa omissão não restou comprovado nos autos nenhum dano à esfera de direitos, sejam morais ou patrimoniais, dos demandantes, não havendo como prosperar pedido de indenização ante a inexistência de dano a ser reparado”; h) “nessa linha, tenho certo que não mais subsiste a necessidade de manutenção dos tratamentos médicos custeados pela demandada, e por maior razão, insubsistente é tese de aposentação com proventos integrais, maiormente porque o laudo pericial aponta a ausência de doença incapacitante a acometer os demandantes”.

    Apelam os autores, argumentando que: a) “a única pseudo-ação adotada pela ré, referente à segurança de seus funcionários, ocorreu no período de 23 a 27 de 1998 (sic), durante a realização de um curso de treinamento, momento no qual os autores já estavam há muito intoxicados, o que, por si só, já demonstra a culpa da ré e o seu descaso pela vida humana, pois ao perceber a contaminação generalizada de seus agentes de saúde, tentou, em atitude desesperada, fugir de sua responsabilidade, tomando medidas, infelizmente inócuas, para remediar o que não mais era passível de conserto”; b) “o próprio laboratório – Centro de Atendimento Toxicológico...

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