Acórdão nº 1.0071.08.040146-7/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 12 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Deodato Neto
Data da Resolução12 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/07 - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REQUISITO INVIABILIZANTE OU REDUNDANTE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STF - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Em respeito aos princípios constitucionais da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa, a imputação de prática criminosa a alguém só pode ser feita por sentença judicial condenatória com trânsito em julgado, ou, no mínimo, por sentença condenatória lançada depois de observado o contraditório e a ampla defesa acerca da atividade imputada. Desta forma, o requisito "dedicação à atividade criminosa" (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/06) só se preenche diante da constatação da reincidência ou da existência de maus antecedentes que, por si sós, obstariam a aplicação da causa.

- É inconstitucional a vedação à fixação de regime inicial diferente do fechado para cumprimento de pena pelos mesmos motivos declinados pelo Plenário do STF (HC 97.256/RS) para a inconstitucionalidade da vedação à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Além de ser um contrassenso absurdo manter o regime inicial fechado ao condenado que teve a pena corporal substituída por penas restritivas de direitos, o STF vem declarando reiteradamente a inconstitucionalidade de dispositivos que tolhem do cidadão a garantia constitucional de individualização da pena, como no HC 97.256/RS, que deu causa à Resolução nº 05 do Senado Federal.

V.V.P.

APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COLABORAÇÃO COMO INFORMANTE, CORRUPÇÃO PASSIVA E CORRUPÇÃO ATIVA - NULIDADE - SUPOSTA IRREGULARIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - NÃO OCORRÊNCIA - LITISPENDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - DENÚNCIA FUNDAMENTADA EM PEÇAS DE INFORMAÇÃO OBTIDAS DIRETAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - VALIDADE - AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL - IRRELEVÂNCIA - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA E/OU JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - IRRELEVÂNCIA - MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AO FEITO - AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA/INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE NÃO EVIDENCIADA - PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO - REGULARIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - APELAR EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO - ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTOS DE EX-INTEGRANTES DO GRUPO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM OS RELATOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES, DAS TESTEMUNHAS CIVIS E COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - MERCANCIA ILÍCITA COMPROVADA - ANIMUS ASSOCIATIVO DEMONSTRADO - SÓLIDO CONTEXTO PROBATÓRIO - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - CONDENAÇÕES MANTIDAS E/OU LANÇADAS - PENAS-BASE - APELANTES ANTÔNIO MESSIAS CARDOSO, CHARLIE MARLÚCIO DE FIGUEIREDO, EMERSON FERREIRA DE LARA, HELDER RIBEIRO DE ARAÚJO, HUGO ULISSES DE OLIVEIRA, LÚCIA HELENA PIRES, TAMPOUCO AO MINISTÉRIO PÚBLICO COM RELAÇÃO AOS RÉUS NATANAEL VIEIRA DA SILVA, MARESSA DE ALMEIDA SILVA, LUIZ WAGNER COELHO DE PAIVA E SÍLVIO CÉSAR LOPES - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 - MANUTENÇÃO DAS REPRIMENDAS BASILARES - APELANTES SÍLVIO CÉSAR LOPES, NATANAEL VIEIRA DA SILVA, VINÍCIUS GONÇALVES SILVA, WALLISON VÍTOR PIMENTA DA SILVA, REGINALDO DA SILVA, VILMA FONSECA SILVA, ALDO XAVIER DE OLIVEIRA, NELSON MARTINS MIGLIORINI, WAGNER VÍTOR DE SOUZA ANDRADE, EDUARDO XAVIER, ANDRÉ LUIZ MONTEIRO E JOSÉ DOS REIS RIBEIRO - PERSONALIDADE - NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA PARA SUA AFERIÇÃO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS PENAS-BASE PROCEDIDA - APELANTE EDUARDO XAVIER DE OLIVEIRA - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO CARACTERIZADORA DA REINCIDÊNCIA - ANTECEDENTES ABONADORES - REDUÇÃO DAS PENAS NECESSÁRIA - PENA DE MULTA - ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CRIME EQUIPARADO AOS HEDIONDOS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - BENESSE QUE ENCONTRA OBICE LEGAL -ART. 40, II, III, IV, V E VI, DA LEI Nº 11.343/06 - MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS - CRIME PRATICADO ENTRE DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO, NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABALECIMENTO PRISIONAL; PREVALECENDO-SE DE FUNÇÃO PÚBLICA; MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA; E COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇAS/ADOLESCENTES - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PROVIDOS EM PARTE OS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E PELOS RÉUS SÍLVIO CÉSAR LOPES, NATANAEL VIEIRA DA SILVA, VINÍCIUS GONÇALVES SILVA, WALLISON VÍTOR PIMENTA DA SILVA, REGINALDO DA SILVA, VILMA FONSECA SILVA, ALDO XAVIER DE OLIVEIRA, NELSON MARTINS MIGLIORINI, WAGNER VÍTOR DE SOUZA ANDRADE, EDUARDO XAVIER, ANDRÉ LUIZ MONTEIRO, JOSÉ DOS REIS RIBEIRO E ROSINEI PINHEIRO DA SILVA - NÃO PROVIDOS OS RECURSOS INTERPOSTOS POR ADRIANA FREIRE ARAUJO, ANDERSON DO VALE, ANDRESA LUIZA LOPES, ANTONIO MESSIAS CARDOSO, CHARLIE MARLÚCIO DE FIGUEIREDO, CÍNTIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, EDSON ALVES DE SOUZA, ELAINE VITA MIRANDA, EMERSON FERREIRA DE LARA, FRANCISCO DE PAULO VITOR RAMOS, HELDER RIBEIRO DE ARAUJO, HUGO ULISSES DE OLIVEIRA, JOSÉ GERALDO LOPES, JOSIANE VILELA SOUZA, LUCIA HELENA PIRES, LUIZ CARLOS DA SILVA, LUIZ WAGNER COELHO DE PAIVA, MARESSA DE ALMEIDA SILVA, MAXIMILIANO DE ALMEIDA RESENDE REIS, MELKE CLÁUDIO MESQUITA, ODAIR JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS, PAULO CÉSAR LOREDO, RACHEL RAMOS VILELA, ROMILDO DA SILVA, WANDER IVO DE SOUZA ANDRADE, WANDERSON BRITO MONTEIRO, WANDERSON CAMILO E WEZILEI SOUSA VIEIRA.

- Verificado que a interceptação telefônica foi obtida por meio lícito, dentro das disposições da Lei nº 9296/96 e em respeito aos princípios constitucionais que regem a matéria, não há que se falar em mácula processual.

- A Lei nº 9.296/96, em seu art. 6º, determina que, uma vez deferida a quebra do sigilo telefônico, a "autoridade policial" conduzirá os procedimentos de interceptação, não fazendo o mencionado dispositivo legal qualquer distinção entre a polícia civil ou militar, principalmente porque o art. 144 da Constituição da República não fez da investigação criminal uma função exclusiva da polícia civil.

- Eventuais vícios ou irregularidades ocorridos na fase de inquérito policial não acarretam a nulidade do processo, não havendo que se falar em "ilicitude" passível de macular as provas derivadas, ou mesmo o feito.

- Somente será verificada a existência de litispendência, quando reproduzida ação idêntica a outra anteriormente ajuizada, assim entendida aquela que reproduz exatamente as mesmas partes, conteúdo e pedido formulado, bastando a ausência de apenas uma dessas identidades para obstar o reconhecimento deste fenômeno processual.

- Se a atividade fim da promoção da ação penal pública foi outorgada com exclusividade ao Ministério Público, seria no mínimo um contrassenso, quando não uma ofensa ao princípio constitucional dos "poderes implícitos", entender não estar aquele órgão autorizado à colheita de provas, ressalte-se, destinadas unicamente à formação de sua opinio delicti.

- O Código de Processo Penal, mais precisamente em seu art. 46, §1º, prevê expressamente a dispensabilidade do inquérito policial para o oferecimento da denúncia.

- A denúncia só deve ser anulada, por inépcia, quando o vício, se existente, apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional.

- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, já pacificou o entendimento de que nem mesmo a ausência do laudo toxicológico definitivo é capaz de ensejar a nulidade do processo, quanto mais a sua tardia juntada aos autos, mormente porque os laudos de constatação toxicológica preliminar carreados ao feito, ressalte-se, todos elaborados por peritos oficiais, indicam a natureza e a quantidade exata das substâncias apreendidas, o que, somado aos demais elementos de convicção, é mais que suficiente à comprovação da materialidade delitiva.

- Não está o magistrado obrigado a responder de forma exaustiva todas as alegações dos réus, mas tão-somente a expor os motivos de seu convencimento, dado que a decisão com motivação sucinta é decisão motivada.

- Se até mesmo em juízo o princípio da publicidade sofre restrições, consoante o disposto nos arts. 792, §1º, do CPP, e 5º, LX, da Constituição da República, quanto mais na fase de inquérito, oportunidade em que são colhidas as primeiras e fundamentais informações para o processo. Por esta razão que o art. 20 do CPP dispõe expressamente que: "A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade".

- O pedido de apelar em liberdade resta prejudicado no momento do julgamento do recurso.

- Para não se crer nos relatos extremamente coerentes dos policiais, civis ou militares, necessário seria a demonstração de seus interesses diretos na condenação do agente, seja por inimizade ou qualquer outra forma de suspeição, pois, se de um lado os acusados tem razões óbvias de tentarem se eximir da responsabilidade criminal, por outro, os policiais, assim como qualquer testemunha, não tem motivos para incriminar inocentes, a não ser que se prove o contrário, ônus que incumbe à Defesa.

- Os uníssonos depoimentos das testemunhas civis, aliados às declarações dos policiais responsáveis pelas investigações, à delação de ex-integrantes do grupo criminoso, às circunstâncias das prisões dos agentes, à farta prova obtida com a interceptação telefônica e aos elementos materiais coligidos aos autos, são mais que suficientes para se revelar a existência dos crimes imputados pela denúncia e suas autorias, em conformidade com o sistema do livre convencimento motivado.

- O delito de associação para o tráfico caracteriza-se...

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