Acórdão nº MS 7681 / DF de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro OG FERNANDES (1139)
EmissorS3 - TERCEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoMandado de Segurança

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.681 - DF (2001⁄0067342-7)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE : A.R.S.
ADVOGADO : IVANA RISSIOLI E OUTRO
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. PUBLICIDADE DADA À INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPARCIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 126 DA LEI N. 8.112⁄1990. INAPLICABILIDADE.

  1. A publicidade dada pela direção local da Polícia Federal à investigação então em curso no processo disciplinar não mencionou o nome de qualquer policial envolvido, não se configurando prejudicial ao autor.

  2. Embora seja de rigor no mandado de segurança a produção de prova pré-constituída, o interessado não comprovou qualquer atitude dos integrantes da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar que pudesse denotar parcialidade.

  3. A exceção de suspeição foi apreciada pelo colegiado competente.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal encontram-se consolidada no sentido da possibilidade do aproveitamento, em processo disciplinar, de prova licitamente obtida mediante o afastamento do sigilo telefônico em investigação criminal ou ação penal, contanto que autorizada a remessa pelo juízo responsável pela guarda dos dados coletados, e observado, no âmbito administrativo, o contraditório.

  5. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, haja vista terem sido asseguradas, no processo de que resultou a demissão do servidor, as garantias da ampla defesa e do contraditório.

  6. Em casos similares, este Superior Tribunal já decidiu que "apenas se proclama a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief" (MS 15.064⁄DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17⁄11⁄2011).

  7. Além de vigorar a independência das instâncias civil, penal e administrativa (arts. 125 da Lei n. 8.112⁄1990 e 12 da Lei n. 8.429⁄1992), a discussão sobre eventual projeção, na esfera disciplinar, de absolvição criminal, deve considerar eventual inexistência do fato ou negativa de sua autoria pelo servidor processado, como previsto no art. 126 do mencionado RJU.

  8. Apesar de ter sido absolvido por negativa de autoria pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari, o impetrante foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região pela prática de crimes correlatos às infrações disciplinares, tendo o acórdão transitado em julgado, razão pela qual não há falar em afastamento da responsabilidade administrativa, no caso concreto.

  9. Segurança denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze, Assusete Magalhães, Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR), Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE).

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 26 de junho de 2013(Data do Julgamento).

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

    Presidente

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.681 - DF (2001⁄0067342-7)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO OG FERNANDES: Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado de Justiça, consubstanciado na Portaria n. 0036, de 11⁄1⁄2001, publicada em 12⁄1⁄2001, que demitiu A.R.R.S. do cargo de Agente de Polícia Federal.

    Alega o interessado a existência de vícios no processo administrativo disciplinar que serviu de base ao ato demissório, tais como cerceamento de defesa, quebra do sigilo das investigações e a suspeição da Comissão Processante.

    Nesse aspecto, afirma "como prova da parcialidade do Delegado Chefe do DPF⁄ES e da Comissão é que eles próprios franquearam à imprensa a reportagem sobre o tema do processo administrativo (...)" (e-fl. 11).

    Com tais argumentos, requer a anulação do PAD e sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.

    Sem pedido de liminar.

    Nas informações (e-fls. 131⁄143), a autoridade sustenta a legalidade do ato impugnado, porquanto a Defesa teve acesso aos autos durante todo o procedimento disciplinar, e os integrantes da comissão agiram com isenção e independência.

    Assevera, ainda, que o impetrante foi demitido "em face do recebimento de propinas, comissões e ter auferido vantagens em proveito pessoal, em razão das atribuições do cargo, além de ter exercido o comércio e se prevalecido, abusivamente, da condição de funcionário policial, aliado ao cometimento de improbidade administrativa".

    O demandante apresenta documentos novos, consubstanciados na sentenças penais absolutórias prolatadas pelos Juízos da 1ª Vara Criminal da...

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