Acórdão nº 1.0026.06.025234-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelEdilson Fernandes
Data da Resolução26 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA NOS TERMOS PRETENDIDOS PELO EXEQUENTE - OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELO DEVEDOR - SALDO INEXISTENTE - MORA AFASTADA - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÍNDICES ADOTADOS PELA FAZENDA PÚBLICA E PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MATÉRIA ESTRANHA AO EXECUTADO - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. A constrição judicial que obedece fielmente ao requerimento do credor é capaz de promover a extinção do processo por pagamento integral da dívida, mormente quando o valor originário incluía eventuais despesas processuais realizadas pelo exequente, bem como seus honorários advocatícios. A divergência entre os índices de correção monetária adotados pela Fazenda Pública e pela instituição financeira responsável pelo depósito judicial constitui matéria estranha ao executado, não sendo fundamento hábil ao retorno dos autos à instância singular para prosseguimento da ação executiva.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0026.06.025234-8/001 - COMARCA DE ANDRADAS - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO ANDRADAS - APELADO(A)(S): F & A COM E REPRESENTAÇÕES LTDA, FÁBIO RAMOS ALVES, ANDRÉA MIRTES ORTEGA ALVES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. EDILSON FERNANDES

RELATOR.

DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de f. 72-TJ, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANDRADAS, em desfavor de F & A COM E REPRESENTAÇÕES LTDA. e OUTROS, que julgou extinto o processo, nos termos do artigo 794, I, do CPC.

Em suas razões, o apelante sustenta que o bloqueio judicial realizado em conta corrente de um dos executados não autorizava a extinção do processo nos termos do artigo 794, I, do CPC, uma vez que a quantia constrita não era suficiente para quitar o débito exequendo, que também deve abranger custas, honorários advocatícios, juros de mora e correção monetária segundo indicies municipais, havendo um saldo a ser adimplido no importe de R$ 97,36 (noventa e sete reais e trinta e seis centavos). Alega que o pequeno valor da controvérsia não constitui fundamento para prematura extinção da lide, sob pena de ofensa à Súmula 452 do STJ, e ao princípio da separação dos poderes, mormente em se tratando o recorrente de um município de pequeno porte, desprovido de lei a amparar a baixa de débitos de qualquer valor. Pugna pelo provimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento do processo...

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