Acórdão nº 1.0024.10.174124-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelCláudia Maia
Data da Resolução28 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO EM PRETO. EXTRAVIO. ASSINATURA DO ENDOSSANTE. OBSCURIDADE. REGULARIDADE DA CADEIA DE TRANSMISSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. POSSE DO TÍTULO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.

Para que o endosso (em preto) perfaça sua função de transmissão do crédito expresso no título é indispensável que se possa identificar o endossante, mormente quando há nos autos notícia acerca do extravio do cheque alvo da demanda e o endossatário, por sua vez, não comprova boa-fé na aquisição da cártula (inteligência dos arts. 19 e 24 da Lei n° 7.357/1985).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.174124-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ARNALDO LÚCIO RANGEL VIANA - APELADO(A)(S): ALAOR JOSÉ DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DES. CLÁUDIA MAIA

RELATORA

DES. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de embargos à execução opostos por ALAOR JOSÉ DA SILVA em desfavor de ARNALDO LÚCIO RANGEL VIANA, sobrevindo sentença às fls. 35/36, pela qual o eminente Juiz de Direito Mauro Pena Rocha acolheu o pedido, extinguindo a execução conexa por inexigibilidade do título.

Inconformado com a sentença o embargado interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que na condição de legítimo portador do cheque tem direito a pleitear o crédito nele inscrito. Diz ser endossatário do título, razão pela qual a execução aforada se mostra regular. Menciona o princípio da autonomia e abstração, a regerem os títulos de crédito. Ao final, o recorrente pleiteia seja o apelo provido, conforme as razões expostas.

Contrarrazões às fls. 45/52.

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

MÉRITO

O apelante, na condição de endossatário, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor do apelado, eis que esse figura como sacador do respectivo cheque.

O apelado, por sua vez, opôs embargos à execução aduzindo que o exequente não teria legitimidade ativa para a demanda executiva, uma vez que o título se encontrava dirigido a beneficiário certo, qual seja, a empresa Arpa Representações Ltda. Aduziu, ainda, que eventual endosso havido no verso do título não seria válido, pois impossível de verificar a identificação do endossante.

O juiz de 1º grau acolheu os embargos, extinguindo a execução, sob o fundamento de que o...

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