Acórdão nº 1.0024.10.174124-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Cláudia Maia |
Data da Resolução | 28 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ENDOSSO EM PRETO. EXTRAVIO. ASSINATURA DO ENDOSSANTE. OBSCURIDADE. REGULARIDADE DA CADEIA DE TRANSMISSÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. POSSE DO TÍTULO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA.
Para que o endosso (em preto) perfaça sua função de transmissão do crédito expresso no título é indispensável que se possa identificar o endossante, mormente quando há nos autos notícia acerca do extravio do cheque alvo da demanda e o endossatário, por sua vez, não comprova boa-fé na aquisição da cártula (inteligência dos arts. 19 e 24 da Lei n° 7.357/1985).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.174124-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ARNALDO LÚCIO RANGEL VIANA - APELADO(A)(S): ALAOR JOSÉ DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
DES. CLÁUDIA MAIA
RELATORA
DES. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de embargos à execução opostos por ALAOR JOSÉ DA SILVA em desfavor de ARNALDO LÚCIO RANGEL VIANA, sobrevindo sentença às fls. 35/36, pela qual o eminente Juiz de Direito Mauro Pena Rocha acolheu o pedido, extinguindo a execução conexa por inexigibilidade do título.
Inconformado com a sentença o embargado interpôs recurso de apelação alegando, em suma, que na condição de legítimo portador do cheque tem direito a pleitear o crédito nele inscrito. Diz ser endossatário do título, razão pela qual a execução aforada se mostra regular. Menciona o princípio da autonomia e abstração, a regerem os títulos de crédito. Ao final, o recorrente pleiteia seja o apelo provido, conforme as razões expostas.
Contrarrazões às fls. 45/52.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
MÉRITO
O apelante, na condição de endossatário, ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor do apelado, eis que esse figura como sacador do respectivo cheque.
O apelado, por sua vez, opôs embargos à execução aduzindo que o exequente não teria legitimidade ativa para a demanda executiva, uma vez que o título se encontrava dirigido a beneficiário certo, qual seja, a empresa Arpa Representações Ltda. Aduziu, ainda, que eventual endosso havido no verso do título não seria válido, pois impossível de verificar a identificação do endossante.
O juiz de 1º grau acolheu os embargos, extinguindo a execução, sob o fundamento de que o...
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