Acórdão nº 1.0000.13.000034-2/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução26 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRESENÇA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME DE PROVA. VIA IMPRÓPRIA. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1- Não é obrigatória a presença de advogado para a oitiva do conduzido no auto de prisão em flagrante delito. 2- A estreita via do writ, de cognição e instrução sumárias, não se mostra adequada ao exame aprofundado do acervo probatório. 3- De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a prisão cautelar reveste-se de caráter excepcional, devendo ser decretada ou mantida somente em situações de absoluta necessidade. 4- Na espécie, inexiste o alegado constrangimento ilegal, pois a custódia cautelar foi devidamente justificada nas circunstâncias do caso, na gravidade do delito supostamente praticado e na quantidade expressiva de entorpecente apreendido (cerca de um quilo de "cocaína"). 5- Ademais, eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não são suficientes para garantir a revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos legais e há nos autos elementos que recomendam a sua manutenção. 6- Ordem denegada.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.000034-2/000 - COMARCA DE VARGINHA - PACIENTE(S): ILSON ADRIANO GOUVEA - AUTORID COATORA: JD 1 VARA CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VARGINHA - INTERESSADO: EDISON FRANCISCO COSTA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

RELATOR

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)

V O T O

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Dr. Jamil Kilo, advogado inscrito na OAB/MG sob o n.º 061.992, em favor de ILSON ADRIANO GOUVEA, alhures qualificado, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, posteriormente convertido em prisão preventiva, ao argumento de que sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Varginha, autoridade apontada coatora.

Com outras considerações, em resumo, alega o impetrante que o paciente foi ouvido na delegacia sem a presença de um advogado, o que caracteriza nulidade do auto de prisão. Aduz, ainda, não existirem provas suficientes da autoria. Por fim, assevera não se fazerem presentes os requisitos da custódia cautelar.

O pedido liminar foi indeferido pelo despacho de f. 63-64, de lavra do em. Des. Delmival de Almeida Campos, em plantão de medidas urgentes criminais, oportunidade em que requisitadas as informações de praxe, prontamente prestadas pela autoridade apontada coatora às f. 71-72.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Aléssio Guimarães (f. 82-87), il. Procurador opina pela denegação da ordem.

No essencial, é o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do habeas corpus.

Como visto alhures, busca o impetrante o relaxamento do flagrante ou mesmo a concessão da liberdade provisória, sustentando que a ausência de advogado macula a prisão em flagrante, não há provas suficientes da autoria delitiva e não se fazerem presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Inicialmente, registro que não há obrigatoriedade na presença de advogado para a oitiva do conduzido no auto de prisão em flagrante delito.

Com efeito, a lei não determina que o acusado se faça acompanhar de advogado, impondo tão-somente a comunicação da prisão a profissional indicado pelo próprio conduzido, ou mesmo à Defensoria Pública, em caso de omissão (art. 306, § 1º, do CPP).

Sobre o tema, ao discorrer sobre as formalidades do APDF, lecionam Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:

"[...]

e) Oitiva do conduzido: a lei (art. 304, CPP) fala em interrogatório do acusado, o que é uma evidente impropriedade, afinal ainda não existe imputação nem processo. O preso será ouvido, assegurando-se o direito ao silencio (art. 5º, LXIII, CF). Admite-se a presença do advogado, contudo, não é imprescindível à lavratura do auto. [...]" (TÁVORA, Nestor e ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 7ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPODIVM, 2012, p. 575 - Realcei).

Também nesse sentido, confira-se o seguinte aresto do nosso TJMG:

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - REGULARIDADE - PRESENÇA DE ADVOGADO PARA ASSUSTIR À OITIVA DO CONDUZIDO - DESNECESSIDADE - APFD REGULAR - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - ORDEM DENEGADA. - Não constitui nulidade a ausência de advogado quando da oitiva do paciente pela Polícia Judiciária. - Verificada a regularidade da prisão em flagrante do paciente e fazendo-se presente uma das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, no caso, a necessidade da...

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