Acórdão nº 1.0543.12.001027-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelCássio Salomé
Data da Resolução 7 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA COMPROVADA - SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA.

- O Princípio do Prejuízo - positivado no art. 563, do Código de Processo Penal, e apontado como a viga mestra de nosso sistema de nulidades - impede que se declare a nulidade de um ato processual sem que a irregularidade tenha acarretado qualquer prejuízo para as partes.

- O Princípio da Insignificância não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico penal, que se contenta com a tipicidade formal, orientado pelos princípios da Intervenção Mínima e da Reserva Legal.

- A simulação de porte de arma, quando anunciado o assalto, é meio suficientemente idôneo para caracterizar a grave ameaça, elementar do delito de roubo.

Ressalva de posicionamento do vogal: ROUBO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ADOÇÃO PELO SISTEMA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. ISENÇÃO DE CUSTAS. RESSARCIMENTO DO EXECUTIVO AO JUDICIÁRIO.

- O princípio da insignificância tem guarida e se acha integrado ao sistema repressivo penal pátrio, tendo a mais ampla aplicação em todos os tribunais do pais, sujeitando-se, no entanto, a observância determinados requisitos traçados pelo Supremo Tribunal Federal para configurar a atipicidade da conduta.

- Entretanto, para haver reconhecimento da atipicidade da conduta, traçou a jurisprudência dominante vetores que, se não implementados, não permitem a aplicação do princípio da insignificância.

- Ao réu reconhecidamente pobre ou que se declara eventualmente necessitado deve-se deferir a isenção do pagamento das custas processuais, impondo, entretanto, ao Executivo, gestor do erário, o ônus de ressarcir ao Judiciário por seus valores, a serem apurados para integrar rubrica orçamentária, posto constituir o benefício uma evidente perda de receita orçamentária.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0543.12.001027-6/001 - COMARCA DE RESPLENDOR - APELANTE(S): MALAQUIAS BASTOS DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: JANE FERREIRA DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. CÁSSIO SALOMÉ

RELATOR.

DES. CÁSSIO SALOMÉ (RELATOR)

V O T O

Malaquias Bastos da Silva não se conforma com a sentença de fls. 84/93, que o condenou às penas definitivas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples. Aviou, então, recurso de apelação.

Segundo a exordial acusatória, no dia 12 de junho de 2012, por volta das 19h00min, o apelante adentrou na sorveteria existente na Rua Nicanor Brasil, nº. 358, bairro Nossa Senhora de Fátima, em Resplendor, apontou um simulacro de arma de fogo para Jane Ferreira de Souza, proprietária do estabelecimento, e, ameaçando-a de morte, exigiu que ela lhe entregasse todo o dinheiro que havia no local. Ato contínuo, Malaquias Bastos da Silva subtraiu os R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos) que havia no caixa e fugiu.

Vencida a instrução processual, o conspícuo Magistrado monocrático teve por bem julgar procedente a proemial, condenando o apelante nas iras do art. 157, "caput", do Código Penal.

Malaquias Bastos da Silva foi regularmente intimado da sentença e contra ela interpôs recurso por termo nos autos (fl. 97).

Em razões de fls. 102/105, o apelante requereu a sua absolvição, com fulcro no Princípio da Insignificância. Subsidiariamente, ele bateu-se pela desclassificação do fato para o art. 155, do Código Penal.

Em contrarrazões, o ilustre Promotor de Justiça pugnou pelo reconhecimento da nulidade do processo, pela ausência do Ministério Público na Audiência de Instrução e Julgamento. No mérito, ele pediu o improvimento do recurso (fls. 106/116).

Às fls. 121/128, o douto Procurador de Justiça opinou pelo improvimento do apelo.

É o relatório.

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.

Preambularmente, o ilustre Promotor de Justiça requereu o reconhecimento da nulidade do feito, pela sua ausência - injustificada, saliente-se - na Audiência de Instrução e Julgamento.

Pois bem. O art. 564, III, "d", do Código de Processo Penal, é claro no sentido de que o Ministério Público deve participar de todas as fases do processo, sob pena de nulidade. O Princípio do Prejuízo - positivado no art. 563, do Código de Processo Penal, e apontado por Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes como a viga mestra de nosso sistema de nulidades - impede, porém, que se declare a nulidade de um ato processual sem que a irregularidade tenha acarretado qualquer prejuízo para as partes.

No presente caso, o referido vício não trouxe nenhum para a acusação. Com efeito, o ilustre Representante do Ministério Público não só deixou de aviar recurso contra a sentença condenatória como ainda pediu, nas contrarrazões do apelo defensivo, a manutenção da decisão vergastada. A defesa também não sofreu qualquer dano em decorrência da mencionada irregularidade: o insigne Defensor do apelante, inclusive, pediu expressamente a rejeição da preliminar suscitada pelo culto Promotor de Justiça, à fl. 79.

É impossível atender, portanto, ao pedido formulado pelo "Parquet", em sede de preliminar. O processo é uma atividade voltada para a consecução de resultados práticos, de modo que é descabido que uma das partes requeira, por mero...

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