Acórdão nº 1.0024.08.233039-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 26 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Andrade
Data da Resolução26 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoEmbargos Infringentes

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO DISCRIMINATÓRIA DE TERRAS DEVOLUTAS - INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - DESNECESSIDADE - NULIDADE - AUSÊNCIA. DEVOLUTIVIDADE DAS TERRAS - ÔNUS DA PROVA DO ESTADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - EMBARGOS REJEITADOS.

- Não é obrigatória a intervenção do Ministério Público na Ação Discriminatória de Terra Devoluta Estadual, eis que seu objeto não versa 'litígio coletivo pela posse da terra rural' - hipótese esta expressamente prevista no rol do art. 82, do CPC, que trata da intervenção obrigatória do Parquet nas ações civis -, e o interesse público envolvido na causa não é de natureza primária, isto é, pertinente à sociedade como um todo, mas apenas de ordem secundária, circunscrito a interesse patrimonial-econômico da Fazenda Pública, cuja defesa cabe à Advocacia do Estado, segundo precedentes do STJ. Ademais, a Lei n. 6.383/76, que disciplina o Processo Discriminatório de Terras Devolutas da União, nada menciona a respeito da intervenção do Ministério Público, em seu capítulo dedicado ao processo judicial. Nessa perspectiva, não se há falar em nulidade do acórdão por ausência de intimação da Procuradoria de Justiça para se manifestar no feito.

- Na ação discriminatória, restando comprovado que a área discriminada encontra-se registrada em nome de particulares, havendo, portanto, título de domínio particular, e considerando-se que a condição de terra devoluta não decorre simplesmente do fato de haver omissão do registro imobiliário em relação às transcrições anteriores do imóvel, uma vez que o ônus de provar a condição de devolutividade da terra objeto de ação discriminatória, é do Estado de Minas Gerais, o pedido deve ser julgado improcedente.

- Embargos rejeitados.

EMBARGOS INFRINGENTES Nº 1.0024.08.233039-0/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - EMBARGADO(A)(S): SAULO ADJUTO LEPESQUEUR E OUTRO(A)(S) - LITISCONSORTE: JEOVANI JOAQUIM DA CONCEICAO E OUTRO(A)(S), CLEUSA MONTEIRO DOS SANTOS SILVA E SEU MARIDO JOSÉ DA SILVA PEREIRA, ARÃO RABELO DE OLIVEIRA E SUA MULHER MARLENE FARIA OLIVEIRA REP/ POR CUR. ESPECIAL GLAUCO DAVID DE OLIVEIRA, AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS REPDO(A) P/CURADOR(A) ESPECIAL GLAUCO DAVID DE OLIVEIRA SOUSA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR E REJEITAR OS EMBARGOS INFRINGENTES, VENCIDO O QUARTO VOGAL.

DES. EDUARDO ANDRADE

RELATOR.

DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Estado de Minas Gerais em face de Saulo Adjuto Lepesqueur e outros, objetivando que prevaleça o voto minoritário proferido pelo eminente vogal, Desembargador ALBERTO VILAS BOAS, no julgamento da apelação cível nº 1.0024.08.233039-0/001, oportunidade em que negou provimento ao recurso interposto pelos ora embargados, para confirmar a sentença primeva que julgara procedente o pedido de discriminação de terra devoluta estadual, declarando, por conseguinte, a nulidade dos respectivos registros públicos.

Regularmente intimados, os embargados apresentaram resposta ao recurso, pugnando pelo seu desprovimento, ao argumento principal de que a orientação capitaneada no r. voto vencido, da lavra do eminente vogal, discrepa do entendimento atual e moderno, adotado inclusive pelos tribunais superiores, de que o ônus da prova da condição de devolutividade da terra objeto de ação discriminatória é do Estado. Pontua que o imóvel rural em comento encontra-se devidamente registrado em nome de pessoas físicas e/ou jurídicas de direito privado desde 1919, bem como que, nesse tempo, jamais recebeu alguma destinação econômica, que não a compatível com a do exercício privado. (fls. 565/571).

Os embargos infringentes foram recebidos às fls. 572.

Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o i. representante do Ministério Público, Dr. Afonso Henrique de Miranda Teixeira, opinou pela decretação de nulidade do julgamento proferido no acórdão embargado, em virtude da ausência de intervenção do Ministério Público em 2ª instância, procedendo-se, em seguida, à abertura de vista ao Parquet, para se manifestar quanto à matéria debatida no apelo (fls. 578/584).

PRELIMINAR - NULIDADE DO JULGAMENTO

O Ministério Público do Estado de Minas, na condição de custos legis, arguiu a nulidade do acórdão embargado, proferido no julgamento da apelação, por ausência de intervenção do Parquet em segunda instância.

O digno Procurador de Justiça sustentou que a "intervenção do parquet é obrigatória nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte (art. 82, III, do CPC), como é o caso destes autos..." (fls. 580, grifo no original).

No entanto, com respeito ao entendimento do ilustre Procurador de Justiça, tenho que o caso dos autos não se subsume à hipótese prevista no artigo 82, III, do CPC, acima destacado, daí se concluindo não ser obrigatória a intervenção do Ministério Público na presente ação, o que afasta a alegada nulidade do julgamento.

E assim me parece porque a Ação Discriminatória de...

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