Decisão Monocrática nº 5001687-58.2013.404.7101 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 8 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data da Resolução 8 de Agosto de 2013
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Vistos, etc.

Trata-se de recurso contra sentença que, em medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por associações de classe objetivando a prestação de informações dos nomes dos servidores que recebem adicional de insalubridade, de periculosidade e de raio-x, com conversão de tempo de serviço de especial para comum, com a justificativa da não realização desta conversão, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito "tendo em vista a inadequação da via escolhida pelas Requerentes" (SENT1, evento 14 na origem).

A parte apelante sustenta que "mesmo que se entenda que, tecnicamente, o mais correto fosse a impetração de habeas data, o caso em apreço deveria ser interpretado sob a ótica do princípio da fungibilidade, visto que, além de não se tratar de erro grosseiro, a aceitação da presente medida cautelar não causará prejuízo ao contraditório da universidade e a finalidade que se busca por meio dela é exatamente idêntica a de um habeas data" (fl. 03, APELAÇÃO1, evento 19 na origem).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

DECIDO.

A sentença indeferiu a inicial, nos seguintes termos, verbis:

Entendo que a presente ação deverá ser extinta, sem resolução de mérito, tendo em vista a inadequação da via escolhida pelas Requerentes.

A ação de exibição de documentos está prevista nos artigos 844 e 845 do CPC, e é cabível nas seguintes hipóteses:

Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.(grifei)

No presente caso, todavia, como se verifica facilmente a partir da leitura da inicial, as Requerentes não buscam a exibição de documento e sim, a prestação de informações, objetivo para o qual são cabíveis outros remédios processuais, que não a ação de exibição.

Com efeito, a ação de exibição de documentos seria o meio adequado caso as Requerentes estivessem postulando a exibição de documento na posse da Requerida, o que não é o caso dos autos.

Logo, considerando que a via escolhida pelas Requerentes não é adequada à prestação jurisdicional por elas requerida, resta somente ser extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com base nos artigos 267, inciso I, e 295 inciso V, ambos do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, e 295, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.

Sem honorários em razão da ausência de citação.

Custas pelas Requerentes.

Trata-se de medida cautelar de exibição proposta pelas associações autoras com o objetivo de obter acesso a informação a respeito sobre os servidores da requerida:

  1. servidores que recebem adicional de insalubridade, de periculosidade e de raio-x;

  2. servidores que tiverem a contagem de seu tempo de serviço especial convertida em comum, pela ON SRH/MP n. 06/2010;

  3. servidores que recebem adicional de raio-x têm seu tempo de serviço convertido de especial para comum; caso entendimento desta IFES seja pela não realização da conversão, que se apresenta a justificativa.

A simples leitura desse requerimento evidencia sua formulação em dissonância ao previsto no artigo 356, do Código de Processo Civil: "O pedido formulado pela parte conterá: I- a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; [...]; III as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".

Nesse ponto, o pedido contém expressões amplas e gerais, não há individualização de quais documentos efetivamente as autoras pretendem que sejam exibidos, tampouco apontamento das circunstâncias que a levaram a deduzir...

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