Acórdão nº 1.0000.12.117432-0/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelBeatriz Pinheiro Caires
Data da Resolução28 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoConflito de Jurisdição

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129 DO CP) - PENA MÁXIMA DE 01 (UM) ANO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL - PEDIDO MINISTERIAL DE RETORNO DOS AUTOS À DEPOL PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS - DILIGÊNCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO.

- Se a pena máxima cominada ao delito investigado no inquérito originário, qual seja, o de lesão corporal (artigo 129 do Código Penal) é de 01 (um) ano de reclusão, a competência para apreciação e julgamento do processo respectivo pertence ao Juizado Especial Criminal.

- O pedido ministerial voltado para o retorno dos autos à DEPOL para oitiva dos envolvidos e testemunhas não imprime ao feito complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.12.117432-0/000 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - SUSCITANTE: JD JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL COMARCA JUIZ FORA - SUSCITADO(A): JD 4 V CR COMARCA JUIZ FORA - INTERESSADO: CARLOS JOSE NOGUEIRA, ERIVELTON ANTONIO LIMA ALMEIDA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES

RELATORA.

DESA. BEATRIZ PINHEIRO CAIRES (RELATORA)

V O T O

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pelo MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Juiz de Fora, em face do MM. Juiz de Direito da 4a Vara Criminal da Comarca, nos autos do procedimento instaurado para se apurar a suposta prática do delito previsto no artigo 129 do Código Penal.

Alega o suscitante que a circunstância de o Ministério Público haver requerido o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para a completa apuração dos fatos torna complexo o feito, a ensejar a competência da Justiça Comum para o seu processamento e julgamento.

Suficientemente instruído o feito, determinei a abertura de vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou no sentido da improcedência do conflito, reconhecendo-se pela competência do Juízo suscitante (fls. 48/50).

É o relatório resumido.

Conheço do conflito suscitado, por pertence a este Tribunal a competência para dirimi-lo.

Nos termos do que preconizam os artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Criminal possui competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo (art. 60), assim consideradas...

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