Acórdão nº 1.0657.07.002084-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Marzo de 2013
Magistrado Responsável | Alvim Soares |
Data da Resolução | 14 de Marzo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL - PRELIMINARES - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA.
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Não há que se falar em carência de ação, por ausência de certeza/liquidez, ou pela ausência da instrução do feito de planilha "onde conste de forma descriminada todos os débitos e encargos, e sua evolução", haja vista os documentos juntados na oportunidade em que o autor/apelado ingressou com a ação são aptos a deduzir a existência do direito alegado
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Tampouco merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade ativa, já que os documentos colacionados junto à peça de ingresso são suficientes para comprovar a regular cessão de crédito entabulada entre a MGI - Minas Participações Ltda e BEMGE - Banco do Estado de Minas Gerais. Por outro lado, a citação na ação monitória supre a notificação do devedor, exigida pela legislação civil para que a cessão de crédito seja eficaz em relação a ele.
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O cerceamento de defesa verifica-se na diminuição ou supressão do direito da parte, tirando-lhe ou dificultando-lhe a defesa, constituindo tal conduta uma nulidade processual, o que não foi constatado.
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O contrato que originou o crédito reclamado foi firmado sob a égide do CC/16, aplicando-se lhe o prazo prescricional estabelecido no art. 177 do CC/16. Em razão de não haver decorrido mais da metade do prazo instituído pelo CC/16 quando da entrada em vigor do NCC (11.01.2003), incide, na espécie, o disposto nos arts. 206, §5º, inciso I e 2028, ambos do NCC.
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Em observância ao princípio da obrigatoriedade dos contratos, os juros de mora e correção monetária devem incidir de acordo com as disposições constantes do contrato entabulado entre as partes.
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Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0657.07.002084-4/001 - COMARCA DE SENADOR FIRMINO - APELANTE(S): PEDRO VALÉRIO COELHO, VALÉRIO MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar preliminares e negar provimento ao recurso.
DES. ALVIM SOARES
RELATOR.
DES. ALVIM SOARES (RELATOR)
V O T O
Perante a Vara Única da Comarca de Senador Firmino, a ora apelada MGI Minas Gerais Participações Ltda ajuizou em face de Firma Valério Material de Construção Ltda e Pedro Valério Coelho, a presente ação monitória objetivando a o recebimento da importância de R$ 59.348, 94 (cinqüenta e nove mil, trezentos e oitenta e quatro reais, e noventa e quatro centavos), cujo lastro é um contrato de cheque especial - Superbemge, firmado em 23.01.1995, sob o nº 721-1/000555-3/1995.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 05/65, dentre os quais se encontra os contratos estabelecidos entre as parte, em especial, o contrato de cheque especial, acompanhado dos respectivos extratos.
Devidamente citada, a ora apelante apresentou embargos monitórios às fls. 76/87. Sustentou, preliminarmente, a litispendência com os autos nº 002497101016-0. Asseverou que a prescrição da pretensão almejada. Noutro norte, argüiu a ação deveria tramitar apenas contra o devedor principal, requerendo a exclusão de Pedro Valério Coelho da lide. Alegou a ilegitimidade ativa da autora, e o equívoco quanto à mensuração do valor da causa. No mérito, lembrou a ausência de notificação ou protesto, o que conduziria à inexigibilidade do título. Pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito, diante das preliminares aventadas, ou, sucessivamente, pela improcedência do pedido exordial.
Impugnação à contestação às fls. 95/103.
No dia 03.11.2009, realizou-se Audiência de Instrução e Julgamento, na qual "as partes desistiram (...) da produção de provas" (fls. 120), determinando o MM. Juiz a quo a conclusão para prolação de sentença.
Às fls. 122/124, o ora apelante peticionou ao magistrado primitivo, requerendo a declinação de competência, em face de sua absoluta incompetência para analisar o feito, com a conseqüente remessa/redistribuição dos autos às Varas da Fazenda Pública da Capital.
Seguindo o feito seu trâmite natural, o MM Juiz de Direito a quo prolatou decisão, na qual rejeitou as preliminares de incompetência do juízo, inadequação do valor da causa, litispendência, e ilegitimidade do réu Pedro Valério Coelho. Afastou, ainda, a ocorrência da prescrição. Por fim, julgou "improcedentes os embargos monitórios trazidos por Valério Material de Construção Ltda e Pedro Valério Coelho, pelo que o crédito reclamado pelo autor fica constituído, de pleno direito, em título executivo judicial (...)." (fls. 143/149).
Irresignados, os embargantes interpuseram recurso de apelação buscando a reforma da r. sentença (fls...
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