Acórdão nº 1.0701.11.013758-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Marzo de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio de Pádua
Data da Resolução 7 de Marzo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROVEDOR DE INTERNET - OFENSAS EM SITE DE RELACIONAMENTO E PERFIL FALSO - DENÚNCIA PRÉVIA - INEXISTÊNCIA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. A fiscalização do conteúdo das informações postadas por cada usuário, não se trata de atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra o material nele inserido. Os provedores de conteúdo devem assim que tiverem conhecimento inequívoco da existência de dados ilegais no site, removê-los imediatamente, sob pena de responderem pelos danos respectivos, mantendo, dessa forma, um sistema minimamente eficaz de identificação de seus usuários. Não há nos autos qualquer notificação extrajudicial ou denúncia de abuso, realizada pela autora, sendo esta última ferramenta disponibilizada a todos os usuários do provedor. VV - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - OFENSAS ATRAVÉS DE SITE DE RELACIONAMENTO - ORKUT - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA - DEVER DE INDENIZAR -QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - PRUDÊNCIA E MODERAÇÃO - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDAD - SENTENÇA PARCIALMNT REFORMADA. Restando demonstrado nos autos que a apelante (Google Brasil) atua como representante da Google Inc. no Brasil, fazendo parte do conglomerado empresarial responsável pelo site de relacionamento denominado "Orkut", compete-lhe diligenciar no sentido de evitar que mensagens anônimas e ofensivas sejam disponibilizadas ao acesso público, uma vez que, assim não procedendo, responderá por eventuais danos à honra e dignidade dos usuários, decorrentes da má utilização dos serviços disponibilizados. Desinfluente a alegação de que o perfil difamatório teria sido criado por terceiro, sendo, ainda assim, inafastável a sua responsabilidade indenizatória. Aplica-se à espécie o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que adota a teoria da responsabilidade civil objetiva, estabelecendo que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No arbitramento do valor da indenização por dano moral, devem ser levadas em consideração a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano impingido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cuidando-se para que ele não propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.11.013758-8/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. - APTE(S) ADESIV: TALITA ALVES RIBEIRO - APELADO(A)(S): GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., TALITA ALVES RIBEIRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos,em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, VENCIDO O RELATOR.

DESEMBARGADOR ANTÔNIO DE PÁDUA

RELATOR.

O EXMº SR. DES. ANTÔNIO DE PÁDUA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação principal e adesivo interpostos, respectivamente, por Google Brasil Internet Ltda e Talita Alves Ribeiro, nos autos da ação indenizatória movida pela segunda contra a primeira, em curso perante o juízo da 3ª. Vara Cível da Comarca de Uberaba, inconformadas com os termos da r. sentença de fls. 103/111, que condenou a ré a pagar à autora R$6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, em razão do conteúdo caluniosos divulgado em página do Orkut.

Em suas razões recursais de fls. 114/142, a apelante principal, Google, alega que sua atividade em relação ao Orkut se limita ao oferecimento gratuito aos seus usuários de um "espaço" na internet, onde possam postar o conteúdo que desejarem, sendo certo que devem estar atentos aos termos de uso e políticas que anuem ao se cadastrarem no site, sendo que a simples disponibilização de espaços aos usuários não pode ser enquadrada como atividade que normalmente oferece riscos a outrem.

Aduz ser impossível exercer o controle prévio sobre o conteúdo das páginas pessoais ou comunidades criadas por seus usuários, inexistindo, ainda, qualquer disposição legal que as obrigue a fazê-lo.

Salienta que a única conduta tida como ilícita que poderia ser imputada às apelantes seria a omissão em remover do site o conteúdo flagrantemente ilegal após ter sido devidamente instada a fazê-lo, seja através de notificação extrajudicial ou pela ferramenta existente no site denominada "denunciar abuso", disponibilizada a todos os seus usuários. Entretanto, a autora não a notificou do ocorrido.

Por sua vez, a apelante adesiva requer, unicamente, a majoração do quantum indenizatório.

Conheço dos recursos, presentes suas condições de admissibilidade.

Examinando, conjuntamente, as apelações, é de se registrar que a matéria a ser analisada consiste, nuclearmente, no exame da responsabilidade indenizatória da ré, já que o posicionamento doutrinário e da jurisprudência não é pacífico a respeito do tema, entendendo alguns que a ré, na condição de simples provedora de conteúdo, apenas armazena informações para acesso dos assinantes, não sendo responsável por eventuais ilícitos praticados por terceiros, estes sim, que devem arcar com os prejuízos causados a outrem.

Não obstante esse r. posicionamento, tenho entendimento diverso sobre a matéria, ao se considerar que a hipótese dos autos deve ser analisada sob o enfoque da responsabilidade civil, regulamentada pelo Código Civil de 2002, mais...

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