Acórdão nº 1.0026.08.032863-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Enero de 2013
Magistrado Responsável | Batista de Abreu |
Data da Resolução | 16 de Enero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - ENDOSSO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSBILIDADE - PORTADOR DE BOA-FÉ - JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE DEFERIDA - REVOGAÇÃO - NÃO CABIMENTO.
- Nos termos do art. 17 da Lei Uniforme de Genebra, a discussão da causa debendi só pode ser admitida entre as partes que firmaram o negócio originário, e, como tal, é defeso ao emitente da nota promissória opor ao portador de boa-fé exceções fundado em relações pessoais com o endossante, salvo se demonstrada a má-fé do endossatário.
- Não demonstrada qualquer modificação na situação financeira do embargante quando ainda vivo e, posteriormente, do seu espólio ainda em andamento, não há motivo para a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita inicialmente deferidos.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc.
Acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2013.
DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU
RELATOR.
DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU (RELATOR)
Cuida-se de Embargos do Devedor opostos por ESPÓLIO DE MANOEL LUIZ GONÇALVES, face à Execução de título extrajudicial baseada em nota promissória, proposta por PEDRO TOFANIN, argüindo a falsidade da nota promissória exeqüenda, e, no mérito, em síntese, alega que se trata de título assinado em branco e que foi preenchida com valor abusivo, tendo sido emitida em razão de empréstimo no valor de R$ 8.000,00, feito ao endossante, conhecidamente um agiota, mas que parte desta dívida já foi paga e que nada deve ao endossatário/exeqüente. Afirma que estão sendo cobrados juros extorsivos e capitalizados, o que é vedado. Requereu pela procedência dos embargos, com a declaração de ineficácia do título, ou ainda, reduzido o valor da dívida.
Impugnação nas fls. 23/32.
Requerimento de substituição processual pelos herdeiros do embargante, falecido no decorrer da lide (fls. 117/118).
Depoimento do embargando e de duas testemunhas do embargado (fls. 136/140).
A sentença de fls. 152/157, ao fundamento de que o embargado é endossatário e, a partir do momento que a nota promissória circulou, o emitente não pode argüir em face deste as exceções pessoais que teria contra o credor inicial, julgou improcedentes os embargos.
Recurso de apelação nas fls. 158/168, reiterando o embargante que a cártula não é idônea e não tem autenticidade material e formal, foi...
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