Acórdão nº 1.0026.08.032863-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelBatista de Abreu
Data da Resolução16 de Enero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE NOTA PROMISSÓRIA - ENDOSSO - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - IMPOSSBILIDADE - PORTADOR DE BOA-FÉ - JUSTIÇA GRATUITA INICIALMENTE DEFERIDA - REVOGAÇÃO - NÃO CABIMENTO.

- Nos termos do art. 17 da Lei Uniforme de Genebra, a discussão da causa debendi só pode ser admitida entre as partes que firmaram o negócio originário, e, como tal, é defeso ao emitente da nota promissória opor ao portador de boa-fé exceções fundado em relações pessoais com o endossante, salvo se demonstrada a má-fé do endossatário.

- Não demonstrada qualquer modificação na situação financeira do embargante quando ainda vivo e, posteriormente, do seu espólio ainda em andamento, não há motivo para a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita inicialmente deferidos.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc.

Acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 16 de janeiro de 2013.

DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU

RELATOR.

DES. FRANCISCO BATISTA DE ABREU (RELATOR)

Cuida-se de Embargos do Devedor opostos por ESPÓLIO DE MANOEL LUIZ GONÇALVES, face à Execução de título extrajudicial baseada em nota promissória, proposta por PEDRO TOFANIN, argüindo a falsidade da nota promissória exeqüenda, e, no mérito, em síntese, alega que se trata de título assinado em branco e que foi preenchida com valor abusivo, tendo sido emitida em razão de empréstimo no valor de R$ 8.000,00, feito ao endossante, conhecidamente um agiota, mas que parte desta dívida já foi paga e que nada deve ao endossatário/exeqüente. Afirma que estão sendo cobrados juros extorsivos e capitalizados, o que é vedado. Requereu pela procedência dos embargos, com a declaração de ineficácia do título, ou ainda, reduzido o valor da dívida.

Impugnação nas fls. 23/32.

Requerimento de substituição processual pelos herdeiros do embargante, falecido no decorrer da lide (fls. 117/118).

Depoimento do embargando e de duas testemunhas do embargado (fls. 136/140).

A sentença de fls. 152/157, ao fundamento de que o embargado é endossatário e, a partir do momento que a nota promissória circulou, o emitente não pode argüir em face deste as exceções pessoais que teria contra o credor inicial, julgou improcedentes os embargos.

Recurso de apelação nas fls. 158/168, reiterando o embargante que a cártula não é idônea e não tem autenticidade material e formal, foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT