Acórdão nº 1.0702.11.000605-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAfrânio Vilela
Data da Resolução 4 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - VERBAS REMUNERATÓRIAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIOS - AGENTE PENITENCIÁRIO - PRORROGAÇÃO SUCESSIVA - NULIDADE - PARCELAS REFERENTES A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO - DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS - SENTENÇA MANTIDA.

Equipara-se a servidor público o contratado temporariamente para atender excepcional interesse público, cujos períodos contratuais foram sucessivamente prorrogados.

A nulidade do contrato de trabalho estabelecido em caráter temporário entre a Administração Pública e o particular, não obsta o recebimento de férias e terço constitucional, bem como de décimo terceiro salário, eis que aludidas verbas são asseguradas aos trabalhadores em geral

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.000605-4/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: GILMAR COSTA GUIMARAES - APELADO(A)(S): GILMAR COSTA GUIMARAES, ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

DES. AFRÂNIO VILELA

RELATOR.

DES. AFRÂNIO VILELA (RELATOR)

V O T O

Em exame, apelação cível interposta contra sentença de fls. 123/126 que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por GILMAR COSTA GUIMARÃES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a pagar ao autor as férias acrescidas de 1/3 relativas ao período de 13/03/2006 a 16/09/2009, corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas, adotando-se primeiramente os índices da CGJ-MG e, a partir de 29/06/2009, o índice da caderneta de poupança, incidindo juros de mora de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação. Ante a sucumbência recíproca, condenou ao requerente ao pagamento de 50% das custas.

Em suas razões recursais, fls. 129/135, o ESTADO DE MINAS GERAIS sustenta que a contratação obedeceu aos preceitos normativos contidos na Constituição da República e na Lei Estadual 10.254/90, razão pela qual não há falar em contrato irregular. Aduz que a eventual nulidade do contrato administrativo não pode beneficiar aquele que dele pactuou, que o apelado conscientemente participou de um ato ilícito, não podendo agora requerer nenhum beneficio em razão de sua própria torpeza. Afirma que o apelado pertence à categoria de contratado temporariamente, na qual submeteu-se às regras...

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