Acórdão nº 1.0525.07.110169-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCássio Salomé
Data da Resolução 6 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO - DECISÃO AMPARADA NAS PROVAS DOS AUTOS - TRIBUNAL INCOMPETENTE PARA AVALIAR SE A INTERPRETAÇÃO DOS JURADOS É A MAIS ADEQUADA - RÉU HIPOSSUFICIENTE - ISENÇÃO DE CUSTAS CONCEDIDA.

- O Conselho de Sentença é livre na escolha e valoração da prova, podendo optar uma das teses (defensiva ou acusatória) que entender correta, sendo certo que somente quando a decisão for completamente equivocada, divorciada do contexto probatório produzido, será possível a cassação do veredicto popular.

- Faz jus à isenção das custas processuais o réu comprovadamente hipossuficiente, nos termos do art. 10, inc. II, da Lei Estadual 14.939/03.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0525.07.110169-1/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 1º APELANTE: MESSIAS PINTO SOARES - 2º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MESSIAS PINTO SOARES - VÍTIMA: MOISES DE OLIVEIRA SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.

DES. CÁSSIO SALOMÉ

RELATOR.

DES. CÁSSIO SALOMÉ (RELATOR)

V O T O

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais e Messias Pinto Soares não se conformam com a sentença de fls. 289/291, que condenou este último à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, pela prática do crime de homicídio privilegiado. Aviaram, então, recursos de apelação.

Segundo a exordial acusatória, no início do ano de 2007, o acusado contratou a vítima Moisés de Oliveira Santos para trabalhar como pedreiro na obra que ele estava realizando em sua residência. Pouco tempo depois do início dos trabalhos, o ofendido separou-se de sua esposa e passou a pernoitar na casa de Messias Pinto Soares, que ainda lhe fornecia alimentação gratuita.

No final do mês de abril do referido ano, o acusado teve por bem demitir a vítima. Continuou, no entanto, a lhe dar alimentos, de forma esporádica, pois, com alguma frequência, Moisés de Oliveira Santos acionava a campainha de sua morada, solicitando comida e dinheiro.

Na noite do dia 18 de maio de 2007, o ofendido procurou, mais uma vez, o seu ex-patrão, que, encolerizado pela inconveniente postura adotada por ele, armou-se de uma faca e o seguiu até a Rua 12, do Bairro Jatobá, em Pouso Alegre, onde desferiu, de inopino, 04 (quatro) golpes contra a vítima, assassinando-a.

Consta que o acusado abandonou a referida arma branca ao lado do corpo da vítima e deixou o local, permanecendo em silêncio sobre o ocorrido até que a Polícia, munida de um mandado de prisão temporária, o deteve. Na Delegacia, Messias Pinto Soares confessou a prática do delito "sub judice".

Vencida a instrução processual, o Tribunal do Júri teve por bem julgar parcialmente procedente a proemial, condenando o acusado nas iras do art. 121, § 1º, c/c art. 65, III, "d", ambos do Código Penal.

O "Parquet" e Messias Pinto Soares foram intimados da sentença em plenário e contra ela aviaram recursos de apelação (fls. 294...

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