Acórdão nº 1.0153.11.009154-0/003 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 6 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Cláudia Maia |
Data da Resolução | 6 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.
- Configurada a concorrência de culpas, impõe-se a repartição proporcional dos prejuízos, de acordo com a participação culposa dos envolvidos no evento danoso.
- Possível a cumulação do benefício previdenciário com os lucros cessantes apurados, por se trataram de verbas de origens distintas.
- O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
- Verificada a sucumbência recíproca, impõe-se que os consectários da sucumbência sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.11.009154-0/003 - COMARCA DE CATAGUASES - 1º APELANTE: AWM TURISMO LTDA - 2º APELANTE: JONELI MARQUES PEREIRA - APELADO(A)(S): AWM TURISMO LTDA, JONELI MARQUES PEREIRA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento a ambos os recursos.
DES. CLÁUDIA MAIA
RELATORA
DES. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)
V O T O
Julgado parcialmente procedente o pedido formulado por JONELI MARQUES PEREIRA, nos autos da ação de indenização ajuizada em desfavor de AWM TURISMO LTDA, recorrem ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Edson Geraldo Ladeira, investido na 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases.
No primeiro recurso, sustenta o réu que o autor adentrou a pista de rolamento e se posicionou entre o ônibus e seu veículo, assumindo o risco do resultado. Alega que a conduta do autor foi relevante e primordial para o atropelamento, concorrendo para o evento danoso em percentual superior a 30% avaliado pelo juiz sentenciante. Aduz que inexiste prova cabal dos lucros cessantes, que devem ser compensados com os valores percebidos a título de benefício previdenciário. Postula a redução do montante arbitrado a título de danos morais. Requer a aplicação da Súmula 306/STJ, que permite a compensação da verba honorária. Busca o provimento do recurso.
Sustenta o autor, no segundo recurso, que a culpa pelo evento danoso deve ser atribuída integralmente ao motorista do ônibus. Pugna a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais. Busca o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls.302/309 e 311/322.
Conheço de ambos os recursos, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo ao exame em conjunto das razões recursais.
Em tema de responsabilidade civil, consagra o direito brasileiro, como regra, a teoria subjetiva, para a qual somente atuando com culpa na provocação do dano é que seu autor responderá civilmente, não bastando a existência do prejuízo, sendo necessária, ainda, a presença do chamado...
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