Acórdão nº 1.0699.11.007530-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução 4 de Junio de 2013
Tipo de RecursoAgravo Em Execução Penal

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - MULTA PENAL - INTIMAÇÃO DO SENTENCIADO PARA COMPROVAR O PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE MULTA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - DÍVIDA DE VALOR - COBRANÇA - LEGITIMIDADE - PROCURADORIA DA FAZENDA PÚBLICA.

- Merece reforma a decisão que intimou o sentenciado para comprovar o pagamento da pena de multa, sob pena de conversão da referida pena em privativa de liberdade, uma vez que o art. 51, do Código Penal, passou a considerar a multa criminal como dívida de valor e, portanto, se não paga no prazo legal deve ser inscrita na dívida ativa e executada pela Procuradoria da Fazenda Pública na Vara Cível.

V.V. - CONVERSÃO DA PENA SUBSTITUTIVA DE MULTA EM PRIVATIVA DE LIBERDADE - POSSIBILIDADE.

- Em caso de não pagamento, em se tratamento de pena de multa aplicada em substituição à pena privativa de liberdade, impõe-se a sua conversão em pena corporal, retornando a condenação ao status quo ante.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0699.11.007530-5/001 - COMARCA DE UBÁ - AGRAVANTE(S): BRAKSON ROMAS GOMES HILÁRIO - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em PROVER O RECURSO, vencido o Desembargador Primeiro Vogal.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por B.R.G.H. contra a decisão de fls. 71, que determinou a intimação do agravante para comprovar o pagamento da pena de multa, "sob pena de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade".

Sustenta o agravante, nas razões de fls. 09/17, que a decisão do MM. Juiz a quo, viola o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, pois é carente de fundamentação.

Sustenta, ainda, que após o advento da Lei 9.268/96, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor, devendo ser executada na Vara da Fazenda Pública, não sendo, portanto, cabível a sua conversão em pena corporal.

O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 48/49, pleiteando pelo deferimento do pedido.

Em juízo de retratação, foi mantida a decisão recorrida (fl. 50).

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da em. Procuradora Maria Solange Ferreira de Moraes, opinou pelo provimento do recurso (fls. 60/63).

É o breve relatório.

Sustenta o agravante que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a pena de multa deve ser executada na Vara da Fazenda Pública, pois constitui dívida de valor, não havendo que se falar "em conversão da pena restritiva de direitos por privativa de liberdade".

Inicialmente, cumpre registrar que o MM. Juiz "a quo", ao condenar o agravante pelo crime de tráfico de drogas, às penas de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias multa, substituiu a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito e multa, esta fixada em 50 dias-multa

A pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor...

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