Acórdão nº 1.0223.09.291828-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Andrade
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA CONTRATADA TEMPORARIAMENTE PELO ESTADO DE MINAS GERAIS - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - VERBAS DEVIDAS - LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE PROVISÓRIA - DIREITOS ASSEGURADOS - PARCELAS PREVISTAS NA CLT - IMPROCEDÊNCIA - PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO - SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- A mera prorrogação do prazo de contratação de servidora temporária não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que a suplicante mantinha com o Estado de Minas Gerais, em relação de natureza trabalhista. Precedentes do STJ.

- Se a autora atuou como servidora pública, ainda que precariamente contratada, afiguram-se inaplicáveis as normas celetistas, sendo indispensável a observância, apenas, das normas de direito público, notadamente aquela contida no art. 39, §3º, da CR/1988, que dispõe acerca dos direitos trabalhistas assegurados aos servidores.

- O colendo STF tem assegurado o direito à gestante à licença-maternidade e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses depois do parto, nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e do artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), independentemente do regime jurídico de trabalho.

- Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0223.09.291828-1/001 - COMARCA DE DIVINÓPOLIS - 1º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: EDVANIA DA PENHA DOS SANTOS BARCELLOS - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, EDVANIA DA PENHA DOS SANTOS BARCELLOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. EDUARDO ANDRADE

RELATOR.

DES. EDUARDO ANDRADE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença de fs. 416-419, proferida nos autos da 'Reclamatória Trabalhista' ajuizada por Edvânia da Penha dos Santos Barcellos Ribeiro em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a condenação do réu no pagamento de diversas verbas trabalhistas.

Adoto o relatório de origem, acrescentando-lhe que o ilustre Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar o réu a pagar à autora: o valor de R$1.521,78 por mês, de 23/05/2009 a 13/06/2010, descontados os valores recebidos a título de licença-maternidade; os valores relativos ao terço constitucional de férias adquiridos no período de 11/09/2004 a 23/05/2009, reconhecendo-se a prescrição quinquenal em relação ao período anterior a 10/09/2004, adotando-se como parâmetro de cálculo a média mensal da remuneração da suplicante nos respectivos períodos aquisitivos dos direitos.

Salientou que os valores serão acrescidos de correção monetária, a partir da data do devido pagamento, além de juros de mora, a partir da citação, conforme art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.

A parte autora foi condenada por litigância de má-fé, sendo-lhe aplicada multa de 1% do valor da causa, a ser revertido em favor do réu.

Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte no pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, restando suspenso o pagamento pela autora, conforme art. 12, da Lei nº 1.050/60, e isento o réu, nos termos da Lei nº 14.939/03.

O Estado de Minas Gerais aviou seu apelo, às fs. 420-427, sustentando, em suma, que a autora não faz jus à estabilidade provisória pretendida e reconhecida na sentença, já que seu vínculo se deu via contrato administrativo temporário, não sendo aplicadas as disposições constantes da CLT.

Edvânia da Penha dos Santos Barcellos Ribeiro também interpôs recurso apelatório, às fs. 431-438, sustentando, em síntese, que: faz jus ao recebimento de FGTS; não recebeu indenização a título de férias, nem décimo terceiro salário.

Contrarrazões apresentadas apenas pelo Estado de Minas Gerais, às fs. 440-447.

Vieram-me conclusos os autos.

Desnecessário o envio do feito à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Conheço dos recursos voluntários interpostos, eis que aviados segundo os legais pressupostos de admissibilidade.

Tendo em vista que os apelos interpostos abordam a discussão quase que por completo da demanda, entendo por bem analisá-los conjuntamente.

Pois bem.

Impende esclarecer que a Constituição Federal de 1988 não obsta a contratação de pessoal por tempo determinado, visando suprir necessidade temporária e de excepcional interesse público (art. 37, IX).

Como reconhecido pela própria suplicante, seus contratos foram firmados com a Administração Pública sem a prévia realização de concurso público, ou seja, sem observar o disposto no inciso II, do artigo 37, da CR/88.

Vê-se, pois, que os contratos firmados entre as partes, à toda evidência, não têm natureza trabalhista, nos termos do art. 37, IX da CR/88, o qual dispõe:

"Art. 37: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional...

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