Acórdão nº 1.0382.11.015257-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 13 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCatta Preta
Data da Resolução13 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TIPICIDADE DO DELITO - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO NO QUE DIZ RESPEITO À EFICIÊNCIA DA MUNIÇÃO APREENDIDA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA - CONDENAÇÃO INVIÁVEL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO 'IN DUBIO PRO REO' - CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - DELITO FORMAL - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06, EM SEU PATAMAR MÁXIMO - POSSIBILIDADE - CONCURSO FORMAL DE CRIMES - ART. 70, CP - REFORMA DA PENA - NECESSIDADE.

- Entendeu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, que a data final da 'abolitio criminis' temporária, instituída pelo Estatuto do Desarmamento, relativa à posse de armas e munições de uso restrito ou permitido com identificação adulterada foi o dia 23 de outubro de 2005.

- Como cediço, a prova da materialidade depende comprovação de que o cartucho apreendido estaria pronto para ser disparado, o que somente pode ser aferido por meio de laudo pericial. Se o laudo respectivo não trouxe essa informação, imperiosa a absolvição do réu da prática do delito tipificado no art. 16 da Lei nº 10.826/03.

- Devidamente comprovadas autoria e materialidade delitivas, a manutenção da condenação do acusado pela prática do delito de tráfico de drogas é medida que se impõe.

- Imperiosa a aplicação do princípio 'in dubio pro reo' nos casos em que o suporte da acusação traz dúvidas, inexistindo provas suficientes e seguras para a condenação pelo crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.

- Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o delito de corrupção de menores não exige a comprovação de que tenha o menor suportado qualquer conduta do acusado maior no sentido de efetivamente corromper ou facilitar sua corrupção moral ou ética, bastando sua participação.

- Se a quantidade de droga apreendida não é exorbitante, se o acusado é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, é possível a incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo.

- Nos termos do art. 70 do CP, ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0382.11.015257-8/001 - COMARCA DE LAVRAS - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: HÉRIK EUSTÁQUIO RIBEIRO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, HÉRIK EUSTÁQUIO RIBEIRO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA, REDUZINDO, DE OFÍCIO, A PENA IMPOSTA AO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.

DES. CATTA PRETA

RELATOR.

DES. CATTA PRETA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de dois recursos de apelação criminal, interpostos pelo i. Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO e por HÉRIK EUSTÁQUIO RIBEIRO contra a r. sentença (fl. 168/175) em que o MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pelo crime previstos no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhe as penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicial aberto, mais pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.

Nas razões recursais, o Parquet pugnou pela condenação do apelante pela prática dos delitos tipificados nos arts. 35 da Lei nº 11.343/06, art. 244-B do ECA e art. 16 da Lei nº 10.826/03. Afirmou que o crime de corrupção de menores é delito formal e que o laudo de eficiência é dispensável para a configuração do delito de posse de arma de fogo. Sustentou, ainda, ser incabível, no caso em análise, o reconhecimento da figura privilegiada no tráfico (fl. 182/190).

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ministerial (fl. 212/225).

Em suas razões, a defesa requereu a absolvição do recorrente em relação ao delito de tráfico de drogas. Alternativamente, pleiteou a improcedência da prestação pecuniária (pena alternativa) imposta (fl. 211/216 e 226).

Em contrarrazões, a acusação pleiteou o não provimento do recurso (fls. 222/226).

Em seu parecer, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso ministerial e desprovimento do apelo defensivo (fl. 227/233).

É o relatório.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, CONHECE-SE dos recursos interpostos.

Narra a denúncia que, em 10 de outubro de 2011, por volta de 15h, na Rua Professor Alberto Carvalho, nº 14, bairro Centro, Lavras/MG, o denunciado, em unidade de desígnios com o menor J.W.C.L., trazia consigo, dentro de uma mochila, 63 (sessenta e três) pedras de 'crack', uma pedra da mesma substância em tamanho maior, pesando aproximadamente 7g (sete gramas), e a quantia de R$132,00 (cento e trinta e dois reais).

Em virtude de informações anônimas, a polícia iniciou patrulhamento, abordando o denunciado e o adolescente, logrando encontrar, na oportunidade, os mencionados bens. Segundo consta, ambos praticaram o crime de tráfico de entorpecentes e, no mesmo instante, o acusado corrompeu ou facilitou a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos de idade, com ele praticando a infração penal.

Em seguida, os policiais se dirigiram à residência de Hérik, oportunidade em que localizaram uma munição calibre .45, projétil de uso restrito, mantido em depósito sem autorização e em desacordo com determinação legal (fl. 02/04).

Por esses fatos, foi o acusado denunciado pela prática dos delitos tipificados nos arts. 244 - B da Lei nº 8.069/90 e arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, na forma do art. 70 do CP, e art. 16 da Lei nº 10.826/03, sendo condenado, ao término da instrução, pela prática do crime de tráfico de drogas.

Passa-se à análise de autoria e materialidade em relação a cada crime, tendo em vista que todos eles foram objeto dos inconformismos recursais.

Delito...

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