Acórdão nº 1.0027.11.011602-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAlbergaria Costa
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Tipo de RecursoConflito de Competência

EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREVENÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR. TURMA JULGADORA. COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR SUSCITADO.

A competência do órgão julgador rege-se pela norma vigente à época da distribuição, sob pena de violar a estabilidade do processo.

Conflito conhecido e acolhido.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0027.11.011602-0/002 - COMARCA DE BETIM - SUSCITANTE: MOREIRA DINIZ DESEMBARGADOR(A) DA 4ª CÂMARA CÍVEL - SUSCITADO(A): HELOISA COMBAT DESEMBARGADOR(A) DA 4ª CÂMARA CÍVEL - INTERESSADO: ESTADO DE MINAS GERAIS, CARLOS ROBERTO DE SOUZA, JD 5 V CV COMARCA BETIM

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Unif. Jurisp. Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos em ACOLHER O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, VENCIDOS OS QUARTO E QUINTO VOGAIS.

DESA. ALBERGARIA COSTA

RELATORA.

DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Desembargador Moreira Diniz em face da Desembargadora Heloísa Combat no que tange à competência para o julgamento do recurso de apelação (fls. 16/25) interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença de fls. 12/14, que, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução ajuizada por Carlos Roberto de Souza.

O Suscitante aduziu que a Desembargadora Suscitada é competente para o julgamento do recurso porque a distribuição realizada no dia 10/10/2012 observou corretamente a disposição do art. 79, §3º, do Regimento Interno do Tribunal, visto que à época não havia dúvidas quanto ao assunto, eis que inexistente a Portaria nº. 15/12 que subsidiou a decisão proferida por ela (fls. 31/33), que, inclusive, foi posteriormente revogada pela Portaria nº. 19/12.

Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela competência da Desembargadora Suscitada (fls.47/51).

Os autos me foram redistribuídos, em cumprimento à Portaria n.º 26/2013.

É o relatório.

Conhecido o conflito, nos termos do artigo 35, II c/c artigo 541 do RITJMG.

A controvérsia diz respeito à verificação do Desembargador competente para processar e julgar o recurso de apelação (fls. 16/25) interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a sentença de fls. 12/14, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução ajuizada por Carlos Roberto de Souza.

Em que pese a fundamentação da Desembargadora Suscitada, percebe-se que, à época da distribuição do recurso de apelação cuja competência alegou não lhe ser atribuível, a Portaria nº. 15/12, que dispôs sobre "a distribuição por dependência a órgão e desembargador preventos", não havia sido editada.

Desse modo, não restam dúvidas quanto à aplicação do art. 79, §3º, do RITJMG que disciplinou que "nos casos em que a distribuição não puder ser feita ao primitivo relator, em razão de seu afastamento, o feito será distribuído a quem o substituir ou suceder no órgão" (grifos apostos).

Afinal, aplica-se à espécie a determinação contida no art. 87 do Código de Processo civil, segundo a qual "determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia".

Esta regra, conforme defende Fredie Didier Jr., "compõe o sistema de estabilidade do processo1" e, a bem da verdade, constitui uma garantia do próprio jurisdicionado quanto à segurança jurídica e à preservação do juiz natural que corresponde ao "juiz competente de acordo com as regras gerais e abstratas previamente estabelecidas", não sendo admissível a determinação de juízo por regra posterior.

Nesse contexto, a meu ver, é indiferente a argumentação quanto à razoabilidade da norma que definiu o critério para prevenção do órgão julgador privilegiando apenas o órgão e não a turma julgadora, tendo em vista que, no caso específico, sequer seriam aplicáveis as disposições posteriormente editadas, conforme exposto.

Isso posto, ACOLHO o conflito para declarar a competência da Desembargadora Heloísa Combat, ora Suscitada.

É como voto.

VENCIDOS O QUARTO E QUINTO VOGAIS

DESA. SANDRA FONSECA - De acordo com o(a) Relator(a).

DESA. ÁUREA BRASIL - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. OLIVEIRA FIRMO

V O T O

  1. Senhor Presidente, ponho-me de acordo com a conclusão do voto da Relatora, mas o faço sob outros fundamentos.

    II -

  2. A rigor do comando do caput do art. 79 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RITJMG), a disciplina da competência, por prevenção, para processamento e julgamento dos processos originários ou nos quais haja recurso, se dirige, precipuamente, ao órgão julgador. Nesse caso, a figura do relator é secundária, tanto que só contemplada adiante, no §3o do mesmo artigo.

    Art. 79. O órgão julgador que primeiro conhecer de habeas corpus, mandado de segurança e de qualquer outra causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivada do mesmo ato, fato, contrato, ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.

    (...)

    §3o Nos casos em que a distribuição não puder ser feita ao primitivo relator, em razão de seu afastamento, o feito será distribuído a quem o substituir ou suceder no órgão.

  3. Importa registrar que a ocorrência ou não da prevenção resulta de um procedimento lógico, imposto pelo RITJMG, que se inicia pela apuração da preexistência de decisão proferida nesta segunda instância no mesmo processo ou em outro(s) a este ligado por conexão ou continência.

    III -

  4. Nesse ponto, peço vênia ao Relator, pois, embora não tenha tratado especificamente deste aspecto - natureza jurídica - em seu voto, entendo que a disciplina da matéria tem natureza processual e, por isso, aplica-se de imediato. Na lição de HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, "a lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato formal, e não a do tempo em que o ato material se deu".(2) Releva considerar que aqui o próprio Relator define a norma aplicável ao caso como sendo apenas "regimental" ("sempre provê para o futuro e não é possível adotar interpretação que permita um retorno ao passado" - sic), a que a doutrina aponta como fonte formal de direito processual,(3) especialmente...

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