Acórdão nº 1.0024.10.169467-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 11 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Arnaldo Maciel |
Data da Resolução | 11 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - NÃO ACOLHIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVAMENTE A TERCEIROS - NÃO CABIMENTO - FACULTATIVIDADE - PREJUÍZO AO ANDAMENTO PROCESSUAL - INDEFERIMENTO. Não há que se falar em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade quando interposto o recurso de agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração, uma vez que inexiste na Instância ordinária necessidade de esgotamento da via recursal, além do fato de que a matéria levada a julgamento nos embargos em nada se assemelha com o objeto do presente agravo, pelo que seu não conhecimento seria excesso de formalismo. Não é cabível a denunciação da lide nos casos em que as denunciantes buscam eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a a terceiros, nem para corrigir eventual ilegitimidade passiva. A negativa da denunciação da lide não será capaz de trazer qualquer prejuízo às agravantes, pois aquela é somente facultativa, restando incólume seu direito de regresso a ser exercido por meio de ação própria. Por derradeiro, não se pode olvidar que a denunciação da lide da forma como requerida pode comprometer o célere andamento do feito, pelo que deve ser indeferida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.10.169467-7/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): SKT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, MK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., BATUR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇOES LTDA E OUTRO(A)(S) - AGRAVADO(A)(S): EMMANUEL CARLOS BELO DOS SANTOS, EUNICE BELO DOS SANTOS, CARLOS JOSÉ DOS SANTOS E OUTRO(A)(S) - INTERESSADO: SFAP SÃO FRANCISCO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA, EDIFICA EMPREENDIMENTOS ARQUITETURA CONSTRUCOES LTDA, CONSTRUTORA SABA LTDA., ENFOQUE ENG INCORP CONST LTDA, CASTELO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA E OUTRO(A)(S), TENCO CBL SERVICOS IMOBILIARIOS S/A, TOPUS CONSTRUCOES CIVIS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ARNALDO MACIEL
RELATOR.
DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BATUR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRAS contra a r. decisão de fls. 24/26-TJ, proferida pelo MM. Juiz Llewellyn Davies A. Medina que, nos autos da Ação Indenizatória promovida pelos agravados, CARLOS JOSÉ DOS SANTOS E OUTROS, indeferiu o pedido de denunciação da lide da ré TOPUS CONSTRUTORA S/A, sob o fundamento de que tal instituto consiste em hipótese de intervenção de terceiro, não sendo possível denunciar sujeito que já seja parte na relação processual.
Contra tal decisão insurgem-se as agravantes, alegando que, segundo orientação do STJ, inexiste impedimento legal para a denunciação da lide dos demais litisconsortes, esclarecendo que, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, deve o presente recurso ser provido para que seja instaurada demanda secundária entre as agravantes e a ré Topus Construtora S/A, pelo fato de esta ter se comprometido de forma expressa a responder diretamente por seus atos no tocante às perdas e danos de ordem moral ou material, conforme se pode depreender da cláusula 5.7.3 do contrato entabulado entre as partes, aduzindo que nos termos do artigo 70, inciso III, do CPC, é obrigatória a denunciação da lide ao obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda, afirmando que a argumentação apresentada não tem como escopo a identificação dos eventuais responsáveis pelo incidente ocorrido, mas tão somente demonstra que, qualquer que seja o fato gerador do incidente, não há responsabilidade alguma das ora agravantes, que não...
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