Acórdão nº 1.0035.11.019649-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - RECURSO DE L.S.S. - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS - ESCUTA TELEFÔNICA - LICITUDE DAS PROVAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE ASSOCIAÇÃO - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DE E.V.N. - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - IN DUBIO PRO REO.

- Não é possível a absolvição ou a desclassificação do delito do artigo 33 (tráfico) para o do artigo 28 (uso), ambos da Lei 11.343/06, quando diante da prova testemunhal e pericial produzidas, restou configurada a destinação comercial da droga apreendida e mantida em depósito pelo réu.

- Os depoimentos dos policiais que participaram da prisão do acusado têm relevante valor probatório como de qualquer outra testemunha, ainda mais quando estão em harmonia com os demais elementos de prova.

- Para configurar o delito de associação ao tráfico de drogas devem ser preenchidos seus requisitos legais, entre os quais a estabilidade e a permanência.

- Não havendo provas cabais da autoria delitiva em relação a segunda apelante, deve se proferir a sua absolvição, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0035.11.019649-6/001 - COMARCA DE ARAGUARI - APELANTE(S): LEANDRO SOARES DOS SANTOS PRIMEIRO(A)(S), ÉRIKA DA VEIGAS NEVES SEGUNDO(A)(S) - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, PROVER EM PARTE O PRIMEIRO RECURSO E PROVER O SEGUNDO RECURSO.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelações interpostas por L.S.S. e E.V.N. contra a sentença de fls. 218/232v, que julgou procedente a denúncia e os condenou nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/06, às penas de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1350 (mil e trezentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, cada um.

Narra a denúncia que, no dia 04 de novembro de 2.011, por volta das 09 horas, na Rua Amazonas, nº 359, bairro Brasília, da cidade de Araguari/MG, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos denunciados L.S.S. e E.V.N. ficou constatado com eles estavam associados para o tráfico.

Narra a denúncia, ainda, que o denunciado Leandro foi surpreendido saindo de casa, trazendo consigo para a venda duas porções de maconha, pesando aproximadamente 50g (cinquenta gramas) e ambos os denunciados guardavam dentro do fogão da residência do casal, 2 (duas) porções da mesma substância esverdeada, totalizando 556,0g (quinhentos e cinquenta e seis gramas), sem autorização e em desarcordo com determinação legal ou regulamentar.

Consta da peça acusatória que foram, ainda, apreendidas na residência dos denunciados uma mini-balança, sem modelo definido, cor verde com branca, uma motocicleta, placas HEC4629, um veículo VW Santana CL, ano 2006, placa BLK4756, um telefone celular, marca Ztemobile e um chip de telefonia móvel, operada Oi, todos provenientes do tráfico de drogas.

Consta, também, que foi realizada a interceptação telefônica dos dois denunciados, por meio da qual constatou-se a existência de várias ligações de usuários solicitando drogas a eles, "comprovando que os denunciados praticavam a traficância, inclusive muitas vezes entregavam a droga na residência dos usuários."

Assim, L.S.S. e E.V.N. foram denunciados como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/06.

A denúncia foi recebida em 23/02/2012, às fls. 139/139v, o processo seguiu os trâmites legais, culminando com a sentença de fls. 218/232v, publicada em 25/05/2012, da qual Leandro e Érika foram pessoalmente intimados, respectivamente, à fl. 238 e à fl. 296.

Inconformadas as Defesas interpuseram recurso de apelação à fl. 234 e à fl. 234.

Em suas razões recursais de fls. 244/259, Leandro suscita a inépcia da denúncia e, no mérito, pugna por sua absolvição por ausência de provas ou pela desclassificação do delito do artigo 33 para o do artigo 28 da Lei nº 11.343/06.

Requer o apelante, ainda, que seja oficiada uma clínica de reabilitação para que possa ser internado e se livrar do vício das drogas.

A Defesa de Érika, por sua vez, requer em seu arrazoado de fls. 260/280, a sua absolvição por falta de provas e, alternativamente, a redução da pena para o mínimo legal, bem como a redução da pena de multa imposta.

A Representante do Ministério Público, às fls. 281/288, apresentou suas contrarrazões pleiteando o não provimento dos apelos e a manutenção, na íntegra, da sentença de primeiro grau.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Dr. Marco Antônio Lopes de Almeida, ilustre Procurador de Justiça, opinou pelo não provimento dos recursos (fls. 317/327).

É o breve relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço dos recursos interpostos.

- Recurso de L.S.S.

De início afasto a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pelo apelante.

É que a denúncia, a meu ver, preenche todos os requisitos legais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, na qual os fatos foram descritos com precisão, não padecendo ela de qualquer vício ou nulidade.

Ultrapassada a questão, passo à análise do mérito.

Do crime de tráfico de drogas.

Ao exame dos autos, observo que a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 09/11, pelo boletim de ocorrência de fls. 12/24, pelo auto de apreensão de fls. 39/40, pelo laudo preliminar de constatação de fls. 53/54 e pelo laudo toxicológico definitivo de fl. 82.

No tocante à autoria do delito de tráfico de drogas, ela também é induvidosa. Não obstante Leandro tenha assumido a propriedade da droga apreendida em sua residência, ele negou a mercancia nas duas oportunidades em que foi ouvido:

"... que nesta data estava na porta de sua casa, ocasião em que os policiais chegaram abordaram o mesmo, apresentaram um mandado de busca e apreensão; que o declarante não reagiu hora nenhuma, autorizou a entrada dos policiais na sua...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT