Acórdão nº 1.0079.10.611513-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDuarte de Paula
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES E COM CORRUPÇÃO DE MENOR. PALAVRA DA VÍTIMA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 244-B DO ECA. DELITO FORMAL. PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO INIMPUTÁVEL. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO IMPERIOSA.

- Em crimes cometidos as escuras, como é o caso do roubo, a palavra da vítima, desde que se apresente segura, coesa e seja condizente com as demais provas dos autos, pode render ensejo à condenação, mesmo que o agente negue veementemente a prática do delito ou o emprego da violência e/ou da grave ameaça.

- O agente que contribui ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas, com participação de extrema relevância para o sucesso da empreitada criminosa, possuindo pleno domínio dos fatos, não pode ter sua conduta classificada como de menor importância.

- Conforme posicionamento firmado por Tribunal Superior, o crime de corrupção de menores é de natureza formal, bastando a participação do menor de 18 (dezoito) anos para que se verifique a subsunção da conduta do réu imputável ao tipo descrito no art. 244-B, do ECA. Contudo, não existindo nos autos provas da menoridade dos demais agentes envolvidos no crime de roubo praticado pelos réus, há que ser mantida sua absolvição.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0079.10.611513-6/002 - COMARCA DE CONTAGEM - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: JOSÉ LUCAS GONÇALVES DA SILVA - 3º APELANTE: IGOR LENO PEREIRA DA SILVA - APELADO(A)(S): JOSÉ LUCAS GONÇALVES DA SILVA, IGOR LENO PEREIRA DA SILVA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em .

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Contagem, em desfavor de JOSÉ LUCAS GONÇALVES DA SILVA E IGOR LENO PEREIRA DA SILVA, denúncia pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, pois no dia 05/10/2010, por volta das 23 horas, num dos becos existentes na avenida José Faria da Rocha, no bairro Eldorado, em Contagem, teriam os denunciados agindo em unidade de desígnios, mediante grave ameaça, assaltado a vítima LEON FERNANDES, dela subtraindo um celular e dinheiro em espécie (dez reais e quarenta e cinco centavos), quando este caminhava em direção a sua casa. Como teriam ainda agido em companhia de um menor de idade, foram também denunciados pelo art. 244-B da Lei 8.069/90.

Recebimento da denúncia às f. 61. Defesas prévias, às f. 114-verso e f. 115. Audiência de testemunhas às f. 163/167, e interrogatório dos acusados às f. 168/169 e f. 170/171.

Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação, nos termos da denúncia (f. 179/183), enquanto pretendeu o acusado IGOR LENO PEREIRA DA SILVA o acatamento da tese de participação de menor importância, buscando em caso de condenação a fixação da pena no mínimo legal, por ser o réu primário, ter bons antecedentes, ser menor de 21 anos e ter confessado espontaneamente, requerendo ao final a isenção de custas (f. 185/189). Já o acusado JOSÉ LUCAS GONÇALVES DA SILVA pretendeu a desclassificação do roubo para furto, com a aplicação em decorrência do princípio da insignificância para excluir a tipicidade, e conceder a absolvição do crime de furto e do crime de ameaça, pleiteando em caso de condenação a fixação da pena em patamar mínimo, e caso reconhecido o furto, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 155, § 2º do CP (f.220/229).

A r. sentença (f. 231/233) julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo os réus do delito do art. 244-B da Lei 8.069/90 e os condenando pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II do Código Penal, tendo contra ela se insurgido o Ministério Público, através do recurso de apelação, acompanhado das razões de f. 234/238, tendo esta Turma Julgadora de ofício anulado a r. sentença, por ausência de apreciação de tese defensiva (f.294/300).

Retornando os autos à instância originária, foi proferida nova decisão (f.306/309), que manteve a absolvição dos réus do delito do art. 244-B da Lei 8.069/90 e a condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inc. II do Código Penal, cominando aos acusados idênticas penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Inconformado, novamente interpôs apelação o Ministério Público, apresentando suas razões às f. 310/315, em que busca a condenação dos acusado pelo crime de corrupção de menores.

Contra-razões às f. 316/320 pelo acusado JOSÉ LUCAS e às f. 321/325 pelo acusado IGOR.

Por sua vez, também a defesa dos acusados se insurgiu contra a r. sentença, apresentando as razões de apelação pelo réu IGOR às f. 349/357 e pelo acusado JOSÉ LUCAS às f. 358/367, pretendendo o reconhecimento da participação de menor importância em relação ao acusado IGOR, assim como a fixação da pena aquém do mínimo legal em relação a ambos os acusados, .

Contra-razões às f. 368/371.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer de f. 376/380, opinou pela rejeição da preliminar, pelo desprovimento dos recursos defensivos e provimento do recurso interposto pela acusação.

É este o relatório.

Conheço de todos os recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade, passando a analisar inicialmente o recurso da acusação, para depois adentrar a pretensão defensiva.

Inicialmente, verifica-se que a Defensoria Pública, patrocinadora dos interesses dos acusados, apesar de não argüir a matéria como preliminar, requer que seja dispensada a vista dos autos ao Ministério Público de 2ª Instância, em decorrência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, já que em seu entendimento o art. 610 do CPP não teria sido recepcionado pela CF.

No entanto, tal alegação não merece prosperar, haja vista que, na instância recursal, a emissão de parecer pelo douto representante do Parquet representa sua atuação enquanto custus legis, e não como parte na ação, não havendo, portanto, contraditório a ser assegurado, uma vez que tal manifestação não possui natureza de ato da parte.

Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade do art. 610, do Código de Processo Penal, uma vez que a atribuição de defesa da ordem jurídica foi conferida ao Ministério Público pela Constituição da República, conforme disposição do art. 127, caput.

Nesse sentido é a jurisprudência:

"PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/03. PARECER OFERECIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE VISTA POSTERIOR DOS AUTOS À DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO COMO CUSTOS LEGIS. ART. 610 DO CPP." (HC 127630 / SP - 2009/0020008-2 T5 - Quinta Turma. Data do Julgamento 13/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 28/09/2009).

"EMENTA: PROCESSO PENAL - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - NÃO OCORRÊNCIA - TÓXICOS - TRÁFICO - PROVA - CONDENAÇÃO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DE USO DE DROGAS - NÃO CABIMENTO - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS - CABIMENTO." (TJMG, APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0145.08.449148-2/001, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Antonino Baía Borges, d.j. 22/10/2009).

Dessa forma, importante salientar que o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pode ser favorável a qualquer das partes, de maneira que tal manifestação não acarreta violação ao princípio da igualdade processual, conforme, equivocadamente, sustenta a douta Defensoria Pública.

Rejeito, pois, a preliminar defensiva de nulidade.

Não tendo sido argüidas outras preliminares, nem vislumbrando vício na prestação jurisdicional, passo ao exame dos méritos dos recursos, analisando em separado cada um dos crimes imputados aos acusados.

CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES - art. 234-B da Lei 8.069/90

Consta da denúncia que, no dia 05/10/2010, por volta das 23 horas, num dos becos existentes na avenida José Faria da Rocha, bairro Eldorado, em Contagem, teriam os denunciados agindo em unidade de desígnios, mediante grave ameaça, assaltado a vítima Leon Fernandes, dela subtraindo um celular e dinheiro em espécie (dez reais e quarenta e cinco centavos), quando este caminhava em direção a sua casa. Como teriam ainda agido em companhia de um menor de idade, foram também denunciados pelo art. 244-B da Lei 8.069/90, crime do qual foram absolvidos.

Aduz o primeiro recorrente (MP) que em se tratando o crime do art. 244-B do ECA de um crime formal, e não material, não há necessidade de se...

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