Acórdão nº 1.0024.11.121737-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAlvimar de ávila
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - LEVANTAMENTO DO ALVARÁ JUDICIAL PELO ADVOGADO - REPASSE DO DINHEIRO A PESSOA INDICADA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA - APROPRIAÇÃO INDEVIDA - - DEVER DE RESTITUIR. - É parte legítima para figura no pólo ativo da ação de cobrança empresa que adquire o imóvel expropriado e que expressamente consta no contrato de compra e venda como credora da quantia a ser indenizada nos autos de ação expropriatória. - O advogado patrocinador da ação expropriatória deve responder pelos prejuízos materiais causados àquela pessoa indicada pelo seu cliente como credora, ao se apropriar indevidamente de quantia em dinheiro levantada a partir do exercício de mandato outorgado para a prestação de serviços advocatícios. - Recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.11.121737-8/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SEBASTIAO ROBERTO DINIZ BORGES EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO(A)(S): EMPABE EMPRESA PATRIMONIAL DE BENS LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA

RELATOR.

DES. ALVIMAR DE ÁVILA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião Roberto Diniz, em causa própria, nos autos da ação de cobrança que lhe move Empabe Empresa Patrimonial de Bens Ltda., contra sentença que julgou procedente o pedido inicial (f. 139/142).

O apelante, em suas razões recursais, afirma que não tem relação jurídica alguma com a apelada, porquanto firmou contrato para atuar no processo expropriatório com a empresa Meg Empreendimentos e Participações Ltda., fato esse inclusive reconhecido pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública Municipal em decisão que determinou o desentranhamento de petição da apelada nos autos da ação de desapropriação. Alega que a recorrida não apresentou nenhum documento hábil e idôneo a demonstrar que seria ela a legítima credora do crédito reclamado na exordial e que não há nos autos nenhum documento comprovando que a empresa Meg Empreendimentos o tenha notificado, comunicando a transferência de seu crédito para a apelada. Sustenta que, não sendo possível efetuar o depósito do valor devido na conta do real credor, promoveu o depósito judicial do importe devido para que seja feito levantamento mediante prova de legitimidade. Arremata, aduzindo que é frágil a documentação que daria supedâneo para que a apelada...

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