Acórdão nº 1.0024.09.650443-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelCláudia Maia
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL. VULNERABILIDADE TÉCNICA . ADOÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO ADEQUADA DOS SERVIÇOS DE SEGURANÇA ELETRÔNICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. MAJORAÇÃO.

- A casa lotérica figura como destinatária final do serviço contratado, que se destina à segurança do seu próprio patrimônio e não para seus clientes, revelando-se, ainda, vulnerável tecnicamente no que se refere ao monitoramento e segurança eletrônica, circunstância que a caracteriza, de fato, como consumidora. Em sendo assim, deve-se proceder à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

- Comprovada a lisura, eficiência e agilidade na prestação dos serviços, tendo o fornecedor se comportado conforme avençado em contrato, não há que se falar em falha no serviço prestado passível de indenização por dano material e moral.

- Deve ser majorada a verba honorária de modo a assegurar uma remuneração digna ao patrono da causa, eis que, ao teor do art. 20, §4º, CPC, nas causas em que não houver condenação, o magistrado deve fixá-la de maneira eqüitativa.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.650443-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): SOARES & VIEIRA LOTERICA LTDA E OUTRO(A)(S), JAIR GOMES SOARES - 2º APELANTE: EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA. - APELADO(A)(S): EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA., JAIR GOMES SOARES, SOARES & VIEIRA LOTERICA LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao primeiro recurso e, por maioria, rejeitar a preliminar suscitada de ofício pela Relatora e dar provimento ao segundo recurso.

DES. CLÁUDIA MAIA

RELATORA

DES. CLÁUDIA MAIA (RELATORA)

V O T O

Julgado improcedente o pedido formulado por SOARES & VIEIRA LOTÉRICA LTDA e outro nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA, recorrem ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Christyano Lucas Generoso, investido na 3ª Vara Cível da Capital.

No primeiro recurso, os autores requerem a reforma da sentença, argumentando a presença dos requisitos caracterizadores dos danos materiais e morais. Afirmam ter ocorrido dois disparos de botão de pânico e que, por ocasião do segundo disparo, o preposto da apelada não realizou a conferência da senha e da contrassenha, deixando de acionar a autoridade policial. Impugna o relatório de fls. 36/39, elaborado pela apelada, alegando ser inverídica a afirmativa de que manteve contato com êxito com seu representante legal, Sr. Jair Gomes Soares, vez que o mesmo encontrava-se em viagem. Sustenta, que, na verdade, a pessoa contactada foi seu filho, o Sr. Jair Gomes Soares Júnior, que não possuía senha, nem contrassenha. Postula a inversão do ônus da prova no caso em tela, vez que a relação travada entre as partes litigantes trata-se de consumo. Buscam o provimento do recurso.

Insurge-se o segundo apelante contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$ 1.000,00, requerendo a majoração para o percentual de 10% a 20% sobre o valor da causa. Busca o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 174/175 e 204/215.

Observo, de início, que embora a ordem de interposição dos recursos não tenha sido observada pelo setor de autuação, procederei ao exame dos mesmos conforme consta na capa do feito, vale dizer, primeiro apelante: Soares & Vieira Lotérica Ltda e outros; segundo apelante: Emive Patrulha 24 Horas Ltda.

Pois bem. Conheço do primeiro recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais pela qual a primeira autora, no exercício da atividade de casa lotérica, possui valores sob sua guarda. Informa ter contratado a ré para prestar serviços de segurança do seu estabelecimento. Alega que na madrugada do dia 11 para 12 de abril de 2009, foi vítima de furto em seu estabelecimento. Sustenta que, com a informação do disparo do alarme, a ré realizou os procedimentos, mediante a ida ao local, com a realização de vistoria externa. Assevera que, posteriormente, após o botão de pânico ser acionado, a ré efetuou ligação telefônica para o estabelecimento, tendo sido enviada viatura policial para o local, ocasião em que não foram percebidas quaisquer anormalidades externas. Aduz que a ré não foi diligente o suficiente para comprovar, tempestivamente, o arrombamento na parte lateral do seu estabelecimento, o que lhe ocasionou danos de ordem material e moral.

Registro, primeiramente, que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso em tela. Com efeito, a lotérica figura como destinatária final do serviço prestado pela empresa de segurança, tendo em vista que o serviço de...

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