Acórdão nº 1.0024.11.346560-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 20 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAlbergaria Costa
Data da Resolução20 de Junio de 2013
Tipo de RecursoReexame Necessário-cv

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. ORDEM CONCEDIDA.

O artigo 6º, inciso II da Lei Estadual 19.455/11, ao estabelecer a apreensão do veículo na hipótese de transporte clandestino de passageiros, se afasta dos limites impostos pelo art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro.

Sentença confirmada no reexame necessário.

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0024.11.346560-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - REMETENTE: JD 7 V FAZ COMARCA BELO HORIZONTE - AUTOR: LUTGARD SOARES PINHEIRO CIA LTDA - RÉ(U)(S): DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUTORID COATORA: DIRETOR GERAL DO DER

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, VENCIDO EM PARTE O VOGAL.

DESA. ALBERGARIA COSTA

RELATORA.

DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de reexame necessário da sentença de fls.128/130, que concedeu a segurança requerida por Lutgard S. Pinheiro & Cia Ltda., determinando a liberação do veículo de placa MRE-5295, independentemente do pagamento de multas, taxas, despesas com transbordo dos passageiros, remoção e estada.

As partes não recorreram da sentença.

Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela reforma da sentença.

É o relatório.

Conhecido o reexame, por força do artigo 14º, §1º da Lei nº 12.016/09.

Infere-se dos autos que Lutgard S. Pinheiro & Cia Ltda. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Diretor Geral do DER/MG, requerendo a liberação do veículo de placa MRE-5295, apreendido sob a alegação de realizar transporte intermunicipal irregular de passageiros, conforme Boletim de Ocorrência e Auto de Infração de fls.28 e 30.

Sobre o assunto, observa-se que o artigo 6º, inciso II da Lei Estadual 19.455/11, ao estabelecer a apreensão do veículo na hipótese de transporte clandestino de passageiros, se afastou dos limites impostos pelo art. 231 do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que impõe ao administrado sanção mais severa que a medida de retenção. Veja-se:

Lei Estadual 19.455/44

Art. 6° Serão aplicadas à pessoa física ou jurídica que realizar transporte clandestino de passageiros as seguintes sanções:

I - multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II - apreensão do veículo.

Código de Trânsito Brasileiro

"Art. 231. Transitar com o veículo:

(...)

VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:

(...)

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo;" (grifos apostos)

Note-se que tal matéria foi apreciada pelo plenário deste Egrégio Tribunal no julgamento do incidente de inconstitucionalidade nº. 1.0079.07.382307-6/002, oportunidade em que se concluiu pela inconstitucionalidade de dispositivo de Lei do Município de Contagem que trazia igual imposição:

"- O art. 7º da Lei 3.548/02, do Município de Contagem, cuida de matéria de cunho administrativo-penal contida na esfera de competência exclusiva da União, prevista no inciso XI do art. 22 da Constituição da República. Diante da inexistência de lei complementar da União que autorize os Estados ou os Municípios a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas naquele dispositivo constitucional, não são válidas as normas municipais que impõem sanções de ordem diversa e mais severas do que aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro."

Inclui-se no rol das penalidades excessivas, a exigência de pagamento da multa e demais despesas como condição para a liberação do veículo, que sequer deveria estar apreendido, uma vez que a penalidade não tem previsão na legislação federal. Isso não significa, contudo, que a impetrante esteja isenta da multa, mas apenas que o pagamento da penalidade pecuniária não pode ser imposto como condição para a liberação do veículo.

Registre-se que não se está aqui abonando a conduta da impetrante ou mesmo isentando-a das conseqüências jurídicas do seu ato, mas apenas impedindo a imposição de penalidades não previstas no CTB.

Isso posto, CONFIRMO a sentença no reexame necessário.

É como voto.

VENCIDO EM PARTE O VOGAL

DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JUDIMAR BIBER

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO OU APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. CASO DIVERSO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ - TAXAS E DESPESAS COM TRANSBORDO, REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO - LEGITIMIDADE. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei Federal 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo, não se mostrando escorreito, em tese, a apreensão pura e simples, ou a exigência de prévio pagamento da multa não vencida como condição para a liberação, na forma da Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a medida administrativa de retenção permite a remoção quando não seja possível a regularização da atividade ilícita exercida pelo particular, ainda que haja previsão de indevida apreensão, de modo que o transporte irregular de passageiro que careça de demonstração de licenciamento prévio em linha regular intermunicipal torna legítima a remoção e a estadia do veículo até requerimento de liberação e apresentação ou não do licenciamento. Legitimo, por conseguinte, o dever de ressarcimento, pelo exercício da própria atividade remunerada monopolizada pelo Estado Membro, havendo precedente no Supremo Tribunal Federal no sentido da legalidade da regulamentação do transporte intermunicipal pela legislação Estadual que não conflite com a norma federal, em função da competência exclusiva para a regulamentação da atividade monopolizada. Neste contexto, lícita a imposição do ressarcimento das taxas, despesas com o transbordo dos passageiros, remoção e estadia e, no caso dos autos, da exigência de pagamento das multas que já estariam vencidas no momento da impetração com condição para a libertação do bem removido, sendo que as taxas de manutenção do veículo em pátio limitadas os primeiros 30 (trinta) dias da estadia, nos termos do art. 262, caput, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro c/c art. 5º da Lei 6.575/78 e da posição assente no Superior Tribunal de Justiça. No reexame necessário, reformaram em parte a sentença.

V O T O

Sr. Presidente,

Na inicial, alega o impetrante na data de 25/11/2011, teve seu veículo apreendido por suposta prática de transporte irregular de passageiros intermunicipais.

Ao contrário das ponderações do impetrante, a retenção do veículo, no caso dos autos, não seria mesmo passível de regularização no local da apreensão, já que o requerente teria o dever objetivo de ofertar à autoridade de trânsito a licença que lhe foi conferida para que lhe fosse permitida a circulação do veículo para transporte remunerado com passageiros, na medida em que o próprio serviço estaria sob o poder iminente do...

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