Acórdão nº 1.0231.07.092164-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Duarte de Paula |
Data da Resolução | 18 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Rec Em Sentido Estrito |
EMENTA: HOMICÍDIO TENTADO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
- A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e é fundada em suspeita, sendo suficiente, pois, para a sua prolação, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de sua autoria ou participação, tendo por objetivo submeter o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri.
-O juridicamente miserável, assistido por órgãos de assistência judiciária ou pela Defensoria Pública, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/03, deve ser isento do pagamento das custas processuais, respondendo o Executivo por tais encargos.
REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0231.07.092164-9/001 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - RECORRENTE(S): RODNEI EVANGELISTA DUARTE - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: GOULART FERREIRA BORBA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. DUARTE DE PAULA
RELATOR.
DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)
V O T O
Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves, denúncia em face de RODNEI EVANGELISTA DUARTE, como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal, ao argumento de que no dia 24 de agosto de 2007, por volta das 12h00min, na Alameda dos Rouxinóis, nº 1.295, Bairro Jardim Colonial, em Ribeirão das Neves, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, desferiu vários disparos contra a vítima GOULLART MATEUS FERREIRA BORBA, seu cunhado, os quais não foram a causa eficiente da morte da vítima, por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Segundo se apurou, a vítima vivia em união estável com Fábia Evangelista Duarte, irmã do denunciado, há cerca de 05 anos, num relacionamento muito conflituoso e que na data dos fatos, Fábia estava na casa de seus pais, a princípio em razão de uma briga do casal na noite anterior, oportunidade em que seu companheiro GOULLART acompanhado de um amigo chamado Marcos Paulo, foi buscá-la.
Consta ainda que chegando na residência, a vítima foi questionado pelo sogro Raimundo Duas Duarte e pelo denunciado acerca da razão pela qual não havia trazido as roupas de Fábia, já que ela não retornaria mais ao lar do casal, instante em que a vítima pegou Fábia pelo braço, conduzindo-a até o carro, oportunidade em que o denunciado seguiu para os fundos da casa, retornando com uma arma na mão, ao lado do corpo, apontada para baixo, questionando a Marcos Paulo, amigo da vítima, se o mesmo estava armado. Diante da negativa de Marcos Paulo, o denunciado lhe disse, referindo-se à vítima: "Então não pega nada com você, o que eu quero é matar esse desgraçado aqui".
Diante da reação do denunciado, Marcos Paulo alertou a vítima de que seu cunhado estava armado, quando o denunciado apontou a arma para a vítima, que largou Fábia e agarrou seu sogro Raimundo a fim de se proteger dos disparos desferidos pelo denunciado e mesmo com Raimundo na frente da vítima, o denunciado disparou sua arma várias vezes contra a vítima, vindo a lhe ferir no abdômen e na perna, não prosseguindo em seu intento, em razão de as munições terem acabado e mesmo ferida, a vítima entrou em seu veículo, evadindo-se do local, sendo socorrido por seu amigo Marcos Paulo, que o levou até uma viatura policial, tendo o denunciado sido preso em flagrante delito, em poder da arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, com numeração raspada, utilizada no evento.
O MM. Juiz recebeu a denúncia, conforme decisão de f. 55, apresentada defesa às f. 65 e encerrada a instrução criminal, foi o réu pronunciado às f. 131/137.
Inconformado com a r. sentença, o acusado, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso em sentido estrito, pelas razões de f. 142/152.
Contra-razões pelo parquet às f. 154/159.
Em juízo de retratação, a r. decisão recorrida foi mantida, na sua integralidade (f. 160/161).
Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de f. 172/176, opinou no sentido de que seja negado provimento ao recurso.
É o relatório.
Conheço do recurso, posto presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Insurge-se o apelante, alegando ter agido em legítima defesa de terceira pessoa, ou seja, sua irmã, não havendo...
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