Acórdão nº 1.0231.07.092164-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDuarte de Paula
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoRec Em Sentido Estrito

EMENTA: HOMICÍDIO TENTADO. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.

- A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação e é fundada em suspeita, sendo suficiente, pois, para a sua prolação, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de sua autoria ou participação, tendo por objetivo submeter o acusado ao julgamento perante o Tribunal do Júri.

-O juridicamente miserável, assistido por órgãos de assistência judiciária ou pela Defensoria Pública, nos termos do art. 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/03, deve ser isento do pagamento das custas processuais, respondendo o Executivo por tais encargos.

REC EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0231.07.092164-9/001 - COMARCA DE RIBEIRÃO DAS NEVES - RECORRENTE(S): RODNEI EVANGELISTA DUARTE - RECORRIDO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: GOULART FERREIRA BORBA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, perante o Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri da Comarca de Ribeirão das Neves, denúncia em face de RODNEI EVANGELISTA DUARTE, como incurso nas sanções previstas no art. 121, caput, c/c art. 14, II do Código Penal, ao argumento de que no dia 24 de agosto de 2007, por volta das 12h00min, na Alameda dos Rouxinóis, nº 1.295, Bairro Jardim Colonial, em Ribeirão das Neves, o denunciado, utilizando-se de uma arma de fogo, desferiu vários disparos contra a vítima GOULLART MATEUS FERREIRA BORBA, seu cunhado, os quais não foram a causa eficiente da morte da vítima, por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Segundo se apurou, a vítima vivia em união estável com Fábia Evangelista Duarte, irmã do denunciado, há cerca de 05 anos, num relacionamento muito conflituoso e que na data dos fatos, Fábia estava na casa de seus pais, a princípio em razão de uma briga do casal na noite anterior, oportunidade em que seu companheiro GOULLART acompanhado de um amigo chamado Marcos Paulo, foi buscá-la.

Consta ainda que chegando na residência, a vítima foi questionado pelo sogro Raimundo Duas Duarte e pelo denunciado acerca da razão pela qual não havia trazido as roupas de Fábia, já que ela não retornaria mais ao lar do casal, instante em que a vítima pegou Fábia pelo braço, conduzindo-a até o carro, oportunidade em que o denunciado seguiu para os fundos da casa, retornando com uma arma na mão, ao lado do corpo, apontada para baixo, questionando a Marcos Paulo, amigo da vítima, se o mesmo estava armado. Diante da negativa de Marcos Paulo, o denunciado lhe disse, referindo-se à vítima: "Então não pega nada com você, o que eu quero é matar esse desgraçado aqui".

Diante da reação do denunciado, Marcos Paulo alertou a vítima de que seu cunhado estava armado, quando o denunciado apontou a arma para a vítima, que largou Fábia e agarrou seu sogro Raimundo a fim de se proteger dos disparos desferidos pelo denunciado e mesmo com Raimundo na frente da vítima, o denunciado disparou sua arma várias vezes contra a vítima, vindo a lhe ferir no abdômen e na perna, não prosseguindo em seu intento, em razão de as munições terem acabado e mesmo ferida, a vítima entrou em seu veículo, evadindo-se do local, sendo socorrido por seu amigo Marcos Paulo, que o levou até uma viatura policial, tendo o denunciado sido preso em flagrante delito, em poder da arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, com numeração raspada, utilizada no evento.

O MM. Juiz recebeu a denúncia, conforme decisão de f. 55, apresentada defesa às f. 65 e encerrada a instrução criminal, foi o réu pronunciado às f. 131/137.

Inconformado com a r. sentença, o acusado, assistido pela Defensoria Pública, interpôs recurso em sentido estrito, pelas razões de f. 142/152.

Contra-razões pelo parquet às f. 154/159.

Em juízo de retratação, a r. decisão recorrida foi mantida, na sua integralidade (f. 160/161).

Instada a se manifestar a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de f. 172/176, opinou no sentido de que seja negado provimento ao recurso.

É o relatório.

Conheço do recurso, posto presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.

Insurge-se o apelante, alegando ter agido em legítima defesa de terceira pessoa, ou seja, sua irmã, não havendo...

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