Acórdão nº 1.0134.12.011837-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDomingos Coelho
Data da Resolução19 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL - SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC- CONDENAÇÃO DO BANCO DO BRASIL A PAGAR DIFERENÇA DE EXPURGO INFLACIONÁRIO INAPLICADO COM CONTA POUPANÇA- PLANO VERÃO- JANEIRO/1989- LIMITAÇÃO DOS EFEITOS AO DISTRITO FEDERAL- INOCORRÊNCIA- CONDENAÇÃO DE ÂMBITO NACIONAL- COISA JULGADA- VERIFICAÇÃO- REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO- EXIGIBILIDADE E CERTEZA- PRESENÇA- LIQUIDEZ-AUSÊNCIA- CÁLCULO COMPLEXO- NECESSIDADE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL POR ARBITRAMENTO- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.-A sentença prolatada em ação civil pública em prol de direitos individuais homogêneos de todos os consumidores, movida pelo IDEC em Brasília, não faz coisa julgada erga omnes somente no território geográfico do Distrito Federal, mas alcança toda a área nacional, especialmente se a sentença condenatória conferiu âmbito nacional da condenação e se tal sentença transitou em julgado.-Para que a execução de título judicial seja admitida, necessária a presença dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.-Se o valor do crédito exige cálculo complexo, não permitindo mera operação aritmética, aquele que pretende executar individualmente título judicial decorrente de ação civil pública deve ajuizar, previamente, a liquidação por arbitramento para apuração do valor a que faz jus em razão do direito reconhecido na sentença coletiva.-É de ser mantida a sentença que extinguiu a execução por falta de interesse de agir.-Recurso conhecido e não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0134.12.011837-4/001 - COMARCA DE CARATINGA - APELANTE(S): NILTON PLACIDES DA SILVA - APELADO(A)(S): BANCO DO BRASIL S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DOMINGOS COELHO

RELATOR.

DES. DOMINGOS COELHO (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de apelação cível interposta por Nilton Placides da Silva contra a sentença de fls. 99-112/TJ que, nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de Banco do Brasil S.A., extinguiu o processo sem julgamento de mérito com fulcro no artigo 267, I, do CPC, por falta de interesse de agir, ao argumento de que não caberia cumprimento de sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, ante a ausência de título executivo judicial (pela pendência de recurso no E. Supremo Tribunal Federal).

Sustenta o apelante, em síntese, que a carência de ação decretada pelo julgador primeva não pode prevalecer, eis que todas as condições da ação estão presentes nos autos; que a jurisprudência abona a tese recursal; requerendo-se, por fim, a reforma da sentença de origem.

Não foram apresentadas contrarrazões, dispensadas no caso em comento.

Recurso próprio, tempestivo, regularmente processado e isento de preparo. Dele conheço, eis que presentes todos os pressupostos para a sua admissibilidade.

Não há preliminares a serem examinadas, adentrando-se, de imediato, ao exame do mérito recursal.

Nele, registro que o autor apelou da sentença, prolatada na ação de liquidação de execução de título judicial por ele interposta, pela qual foi julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I do CPC, por entendida inexigibilidade do título, eis que supostamente pendente recurso no E. STF.

Examinando tudo o que dos autos consta, tenho que não assiste razão ao apelante, ainda que por diversos fundamentos daqueles utilizados na sentença de origem.

Para que o título possa embasar uma pretensão executiva, o art. 586 do CPC exige 3 requisitos substanciais, quais sejam, a certeza, a liquidez e a exigibilidade.

Art. 586. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de direito processual civil, 4. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2004, vol. IV, p. 204:

São requisitos substanciais dos títulos executivos os predicados de certeza e liquidez que devem estar presentes nas obrigações indicadas em cada um deles. Embora não se trate de requisitos do próprio título executivo (porque não se concebem títulos que em si mesmos sejam certos ou deixem de sê-lo, ou que sejam líquidos ou ilíquidos), nenhum dos atos tipificados como título tem eficácia executiva se a obrigação ali indicada não for certa ou não líquida. Isoladamente, a tipicidade de um ato que a lei qualifica como título executivo é insuficiente para autorizar-lhe a execução forçada.

A exigibilidade da obrigação que a lei e os usos correntes associam freqüentemente à certeza e à liquidez, nada tem a ver com o título ou sua função no sistema. Enquanto este é fator da adequação da tutela jurisdicional, a qual depende da tipicidade, da certeza e da liquidez, a exigibilidade constitui requisito para que a tutela jurisdicional, seja...

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