Decisão Monocrática nº 5018056-90.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Primeira Turma, 12 de Agosto de 2013

Magistrado ResponsávelJorge Antonio Maurique
Data da Resolução12 de Agosto de 2013
EmissorPrimeira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora de bens existentes dentro do imóvel do agravado, por estarem os mesmos protegidos contra a penhora.

Alega a parte agravante que a televisão, o DVD e o forno microondas, embora guarneçam a residência, existem em duplicidade, não havendo óbice à constrição.

De outro lado, aduz que a contrição judicial é possível em relação aos bens que não tiveram mais de um exemplar, como por exemplo, "os aparelhos de ar condicionado não podem ser tidos por essenciais, já que se prestam a penas a garantir uma comodidade extra ao devedor, que sempre poderá voltar a utilizar um simples ventilador para suavizar os dissabores causados pelo clima muito quente".

Assevera, ainda, que a máquina de lavar roupas encontrada na propriedade do executado também não pode ser considerada impenhorável, uma vez que "o modelo adquirido pelo devedor, que também as seca, por ser extremamente caro, aí não se enquadra".

Afirma que a principal finalidade do processo executivo é a satisfação do direito creditício, nos termos do que dispõe o art. 612 do CPC. Aduz que descabe invocar o princípio da menor onerosidade.

Requer a atribuição de liminar para determinar a "a imediata penhora da televisão 42" da marca Panasonic, de um dos aparelhos de DVD, do forno de microondas, da lavadora e secadora de roupas da marca Brastemp e de ambos os aparelhos de ar condicionado" e, ao final, o provimento do recurso para o efeito de reformar a decisão agravada "para que seja confirmada a penhora mencionada".

É o relatório. Passo a decidir.

O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil prevê que "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior."

O Sr. Oficial de Justiça certificou nos autos o que segue:

(...)nesse mesmo dia 13/03/2013, por volta das 12:30h, ocasião em que fui recebido pela executada, Sra. Terezinha Ionglonbuod, que se apresentou como tal, e após ser cientificada acerca de todo o conteúdo do mandado, autorizou minha entrada em sua residência, e a realização da descrição dos bens que guarnecem a residência, conforme descrição que segue:

Sala:

Conjunto Estofado de 3 e 3 lugares em tecido; Rack em mdf; Tv 42" Panasonic (segundo a executada ainda faltam 9 parcelas para quitar); ventilador; mesinha de canto, em madeira; tapete; balcão em madeira, antigo, com quatro portas; aparelho de som; dois aparelhos de DVD; mesa de jantar em madeira, com oito cadeiras almofadadas; tapete; bicicleta infantil feminina.

Cozinha:

Geladeira duplex, Brastemp, antiga; Mesa de madeira, pequena, fixa à parede; fogão de 6 bocas; forno microondas, Electrolux; balcão em mdf com pia, com quatro gavetas e duas portas; balcão em mdf, com tampo imitação de granito, com 3 portas; armário em mdf, com seis portas; armário suspenso em mdf, com

nove portas, sendo três com vidros.

Lavanderia:

uma máquina de lavar, marca Electrolux; uma máquina de lavar e secar, marca Brastemp; tanque de lavar roupa em alvenaria; armário de madeira com três portas; cadeira antiga, com estrutura de ferro e assento e encosto almofadado.

Quarto de despejo:

oito prateleiras em madeira, com suporte de ferro, fixas à parede; uma estante de ferro, com seis prateleiras.

Quarto do filho Neri Júnior:

Aparelho de ar condicionado marca Consul; estante de ferro com 5 prateleiras; cama de casal em madeira com colchão; Guarda-roupa com seis portas; mesa de madeira pequena;

Quarto da filha Adriane:

Conjunto cama Box com colchão; poltrona em tecido; cômoda em madeira, antiga, em mau estado, com uma porta e cinco gavetas; sapateira em mdf; Guarda-roupa em mdf, com seis portas, em mau estado (com portas soltas); penteadeira pequena, em mdf, com uma porta, e sem o espelho.

Quarto da executada e da filha menor:

Conjunto cama Box com colchão; Guarda-roupa com seis portas grandes e seis portas pequenas; cômoda em madeira, com uma porta e cinco gavetas, a parelho de ar condicionado marca Mitsuo, Tv 20" Panasonic, antiga; tábua de passar roupa em mdf, com compartimento acoplado, com duas portas; quatro colchões de solteiro (três deles empilhados formando uma cama).

Banheiro do quarto da executada:

Chuveiro; pia; vaso sanitário; armário pequeno de sobrepor sobre a pia, com espelho; sapateira em mdf; balcão em mdf, com duas portas, tampo imitação de granito.

Banheiro do corredor:

Chuveiro; pia; vaso sanitário; armário pequeno de sobrepor sobre a pia, com espelho.

Veículos:

Na ocasião das diligências, observei a executada ao volante do veículo já mencionado, Ford Focus Sedan, cor preta, placas MMW-8794, que quando questionei a executada acerca do veículo, a mesma me disse ser de seu filho Neri da Silva Júnio r, e que, segundo ela, é utilizado por toda a família. Na ocasião das diligências, também, visualizei na garagem do prédio, que é bem pequena, e sem demarcação de vagas específicas para cada apartamento, três motocicletas, placas ASQ-8130; ARG-7428; AID-1070, e um Ford Fiesta Sedan, placas AQG-5497.

O magistrado a quo indeferiu a penhora dos referidos bens nos seguintes termos:

Cuida-se de execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL na qual, após procedida à descrição dos bens que guarnecem a residência da executada TEREZINHA IONGLONBUOD, requer a Fazenda Nacional a penhora sobre televisão 42' Panasonic, um dos aparelhos de DVD, forno de microondas, lavadora e secadora de roupas Brastemp, ambos os aparelhos de ar condicionado, nos termos da PET1 do evento 72.

Não obstante seja possível a penhora sobre veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos que guarneçam a residência do devedor, a hipótese dos autos não se amolda a tal descrição, conforme estabelece o art. 2º da Lei nº 8.009/90.

Nessa senda, os bens objeto do pedido do credor estão compreendidos pela impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do devedor, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90.

Nesse linha, as seguintes ementas de julgado:

(...) 7.- Quanto ao tema de fundo, cinge-se a questão em definir se aparelho de som, DVD e máquina de lavar roupas, na medida em que não são essenciais à vida familiar, servindo ao exclusivo conforto do devedor, podem ser passíveis de penhora, por não estarem acobertados pela regra de exceção prevista na Lei n. 8.009/90,...

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