Acórdão nº 1.0024.06.076811-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelDenise Pinho Da Costa Val
Data da Resolução18 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - NÃO APLICAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE - LAUDO QUE NÃO DISCRIMINA OS CD's E DVD's FALSIFICADOS - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE.

- O princípio da adequação social faz excluir da aplicação da lei penal aquelas condutas consideradas adequadas e aceitas pela sociedade. Todavia, tal princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores.

- Não discriminando o laudo pericial os títulos, em tese, falsificados, não há como se aferir a materialidade do delito, diante da inexistência de identificação do autor que foi lesado.

V.V. - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - PROVA DA MATERIALIDADE - LAUDO PERICIAL VÁLIDO.

Verificando-se que a perícia constatou a existência de falsidade, houve, consequentemente, violação ao direito autoral, ressaltando, ainda, que o laudo pericial possui as formalidades legais, estando subscrito por peritos legalmente habilitados, o qual atesta a falsidade do material apreendido, que tratam de cópias não autorizadas

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.06.076811-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): MOISÉS BARRETO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em PROVER O RECURSO, VENCIDO O DESEMBARGADOR VOGAL.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL

RELATORA.

DESA. DENISE PINHO DA COSTA VAL (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação interposta por M.B.S. contra a sentença de fls. 154/167, que julgou procedente a denúncia e o condenou nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, e multa, arbitrada em 10 dias.

Narra a denúncia que, no dia 23/2/2006, na rua Antônio José dos Santos, nº 168-A, bairro Céu Azul, nesta capital, o denunciado foi abordado por policiais civis quando expunha à venda cd's, com características de serem contrafeitos, com violação de direitos autorais.

Assim, o acusado foi denunciado pelo crime de violação de direitos autorais, nos termos do art. 184, § 2º do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 28/5/2008, à fl. 69, a sentença registrada em 21/10/2011 (fl. 162v) e o réu dela intimado pessoalmente à fl. 164.

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação à fl. 166, pugnando, nas razões de fls. 170-179, pela absolvição do acusado pelo princípio da adequação social, porque a prática de venda de cd's e dvd's "piratas" é aceita pela "esmagadora maioria da sociedade".

Alega, ainda, que o art. 184, § 2º, do Código Penal, é inconstitucional, por ser um tipo penal vago, pois a expressão "violar direitos de autor" é extremamente ampla e de difícil interpretação.

Sustenta também a tese absolutória por ausência de materialidade do delito, alegando que os bens apreendidos não foram descritos, o termo de apreensão não foi assinado por nenhuma testemunha e o laudo pericial sequer mencionou quais seriam os autores que tiveram seus direitos violados, bem como o laudo se refere apenas a 5% dos objetos apreendidos.

Por fim, requer a Defesa a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária, "em razão da insuficiência de recursos do acusado", isentando-o do pagamento das custas processuais.

Contrarrazões do Ministério Público às fls. 181-187, pugnando pelo não provimento do recurso.

Com vista dos autos, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador Dr. José Maria dos Santos Junior, opinou pelo provimento do recurso, por ausência de prova da materialidade do delito (fls. 204-212).

É o relatório do essencial.

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Não foram suscitadas preliminares e não verifico a existência de qualquer nulidade que possa ser declarada de ofício.

O apelante pugna por sua absolvição pelo princípio da adequação social ou por ausência de prova da materialidade do delito.

Não há como prosperar a tese defensiva de aplicação do princípio da adequação social, pois a conduta de comerciar cd's e dvd's "piratas" não é aceita à unanimidade pela sociedade.

O princípio da adequação social, segundo Luiz Régis Prado "significa que, apesar de uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada" (Curso de Direito Penal Brasileiro, vol. I, Editora RT, 7ª ed., 2007, p.149).

Possibilita, assim, a exclusão de condutas classificadas como infração penal, pelo fato de que a sociedade as incorpora em sua rotina, admitindo-as, aceitando-as e tendo-as como adequadas.

O princípio da adequação social atua como um norte para o legislador que, ao criar normas proibitivas, deve se ater àquelas condutas socialmente aceitas. Atua também como forma de restrição do âmbito de abrangência do tipo penal, para não se aplicar a toda e qualquer conduta aleatoriamente, excluindo-se da aplicação da lei penal aquelas condutas consideradas adequadas e aceitas pela sociedade.

Embora referido princípio...

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