Acórdão nº 1.0701.10.022456-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 18 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Amorim Siqueira |
Data da Resolução | 18 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR EXCESSIVO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Rejeita-se a preliminar de intempestividade da contestação quando a parte for citada para apresentação no prazo legal e assim o faz;
- É desnecessária a prestação de caução para deferimento da cautelar de arresto;
- Preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, mantém-se a sentença concessiva do arresto;
- Fixado o valor dos honorários em patamar excessivo, impõe-se sua redução;
- Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.10.022456-0/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE(S): VIDRAÇARIA VIDREX LTDA - APELADO(A)(S): VITRAL VIDROS PLANOS LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSTENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES E DAR PARCIAL PROVIMENTO.
DES. AMORIM SIQUEIRA
RELATOR.
DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação interposta à sentença que, na medida cautelar de arresto, julgou procedente o pedido para confirmar a liminar antes deferida (ff. 153/154).
Inconformada, a apelante aviou o recurso de ff. 158/166, aduzindo que foi deferida medida cautelar de arresto, porém a apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 813 do CPC. Alega que somente parte da dívida seria oriunda de transação comercial e o restante proveniente de juros não usuais. Afirma estarem ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Sustenta que não foi prestada caução, o que obsta o deferimento da liminar. Argumenta que o imóvel arrestado apresenta valor excessivamente maior do que o da dívida. Postula a redução do valor da verba honorária. Pede o provimento do recurso.
Preparo regular (f. 167).
Foram apresentadas contrarrazões (ff. 172/184), peça em que a apelada sustenta, em sede de preliminar, a intempestividade da contestação.
Conheço do recurso porque próprio e tempestivo.
PRELIMINAR- INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO
De fato, o art. 802, II do CPC preconiza que o prazo para contestar será computado a partir da juntada aos autos do mandado de execução da medida cautelar, quando esta for liminarmente concedida ou após justificação prévia.
Entretanto, pela certidão de f. 66, constou informação de que não havia sido publicada a concessão da medida liminar e, em razão disso, o MM. Juiz determinou a citação com as advertências legais (f. 76).
Foi expedido o mandado no qual constou a advertência para apresentar contestação no prazo de 5(cinco) dias (f. 77), tendo sido juntado aos autos em 23.09.2011 e a peça de defesa apresentada em 30.09.2011 (ff. 80/88), ou seja, de forma...
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