Acórdão nº 1.0713.10.000116-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Junio de 2013
Magistrado Responsável | Antônio Carlos Cruvinel |
Data da Resolução | 4 de Junio de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME CARACTERIZADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - QUALIFICADORA DO ARTIGO 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - DECOTE -APELANTE REINCIDENTE - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - MANUTENÇÃO - ISENÇAO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Caracterizado está o delito de violação de domicílio porque o agente adentrou e/ou permaneceu em residência alheia contra a vontade do proprietário, não havendo falar-se em absolvição ou desclassificação da conduta para a contravenção descrita no artigo 65, da Lei das Contravenções Penais.
Neste caso, inaplicável o princípio da consunção, porque o crime-meio (violação de domicílio) é mais grave do que o ilícito-fim (contravenção penal do artigo 65, da LCP).
Deve ser decotada a qualificadora do artigo 150, § 1º, do Código Penal, porque não restou comprovado que o delito ocorreu no período noturno.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos apresenta-se inviável, em razão da reincidência, nos termos do artigo 44, II, do Código Penal.
Resta prejudicado o pedido de afastamento da ordem de suspensão dos direitos políticos do apelante, pois tal pedido encontraria amparo caso o apelante não fosse recolhido ao cárcere, o que não se verifica, devido à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Mesmo que o apelante esteja sob o pálio da assistência judiciária, deve ser mantida a condenação nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução.
Recurso parcialmente provido.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0713.10.000116-1/001 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): DIONIS DE FREITAS CASTRO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: MARILZA VIEIRA COELHO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL
RELATOR.
DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Pela sentença de fls. 74/80, Dionis de Freitas Castro restou condenado na sanção do artigo 150, § 1º, do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06, à pena de seis meses e quinze dias de detenção, em regime...
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