Acórdão nº 1.0713.10.000116-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Junio de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Carlos Cruvinel
Data da Resolução 4 de Junio de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CRIME CARACTERIZADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - INAPLICABILIDADE - QUALIFICADORA DO ARTIGO 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - DECOTE -APELANTE REINCIDENTE - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - MANUTENÇÃO - ISENÇAO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE.

Caracterizado está o delito de violação de domicílio porque o agente adentrou e/ou permaneceu em residência alheia contra a vontade do proprietário, não havendo falar-se em absolvição ou desclassificação da conduta para a contravenção descrita no artigo 65, da Lei das Contravenções Penais.

Neste caso, inaplicável o princípio da consunção, porque o crime-meio (violação de domicílio) é mais grave do que o ilícito-fim (contravenção penal do artigo 65, da LCP).

Deve ser decotada a qualificadora do artigo 150, § 1º, do Código Penal, porque não restou comprovado que o delito ocorreu no período noturno.

A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos apresenta-se inviável, em razão da reincidência, nos termos do artigo 44, II, do Código Penal.

Resta prejudicado o pedido de afastamento da ordem de suspensão dos direitos políticos do apelante, pois tal pedido encontraria amparo caso o apelante não fosse recolhido ao cárcere, o que não se verifica, devido à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Mesmo que o apelante esteja sob o pálio da assistência judiciária, deve ser mantida a condenação nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção do pagamento ser promovido no Juízo da Execução.

Recurso parcialmente provido.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0713.10.000116-1/001 - COMARCA DE VIÇOSA - APELANTE(S): DIONIS DE FREITAS CASTRO - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: MARILZA VIEIRA COELHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL

RELATOR.

DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL (RELATOR)

V O T O

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Pela sentença de fls. 74/80, Dionis de Freitas Castro restou condenado na sanção do artigo 150, § 1º, do Código Penal, nos moldes da Lei 11.340/06, à pena de seis meses e quinze dias de detenção, em regime...

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