Acórdão nº AgRg na Pet 9490 / DF de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processoAgRg na Pet 9490 / DF
Data07 Agosto 2013
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg na PETIÇÃO Nº 9.490 - DF (2012⁄0204852-6)

RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : E.I.D.L.
ADVOGADOS : ANAC.B.L.
ANDREAF.P.
ARNALDOJ.D.B. E S.J.
EDUARDOM.D.S.F.
HENRIQUEG.T.
JOÃOH.D.F.M.
PRISCILLAC.C.
RICARDOF.
SOCORROM.G.
AGRAVADO : MINISTÉRIOP.F.
INTERES. : U.
INTERES. : JOSE JULIO DE MIRANDA FILHO

EMENTA

EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCESSO PENAL. ART. 130, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA.

  1. O art. 130, II, do Código de Processo Penal prevê que tem o terceiro adquirente de boa-fé o direito de opor-se ao sequestro incidente sobre imóvel por meio de embargos.

  2. Se nos embargos de terceiro, o interessado deixar de comprovar que o bem reclamado foi adquirido de boa-fé e a título oneroso por pessoa estranha ao processo (art. 130, II, do CPP), não há como ser determinado o levantamento do sequestro.

  3. Agravo desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Ari Pargendler, G.D., Eliana Calmon e N.A. votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, Napoleão Nunes Maia Filho e Sidnei Beneti.

    Brasília (DF), 07 de agosto de 2013(Data do Julgamento).

    MINISTRO FELIX FISCHER

    Presidente

    MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

    Relator

    AgRg na PETIÇÃO Nº 9.490 - DF (2012⁄0204852-6) (f)

    RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
    AGRAVANTE : E.I.D.L.
    ADVOGADOS : ANAC.B.L.
    ANDREAF.P.
    ARNALDOJ.D.B. E S.J.
    EDUARDOM.D.S.F.
    HENRIQUEG.T.
    JOÃOH.D.F.M.
    PRISCILLAC.C.
    RICARDOF.
    SOCORROM.G.
    AGRAVADO : MINISTÉRIOP.F.
    INTERES. : U.
    INTERES. : J.J.D.M.F.

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA:

    E.I.D.L. interpôs agravo regimental com os mesmos argumentos dos embargos de terceiro rejeitados pela decisão agravada, a saber:

    - firmou com José Júlio de Miranda "Cessão de Direitos ao Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Unidade Imobiliária em Construção com nome de Mardisa Flat", no mês de agosto de 2007, em razão de a empresa Albras, considerada como a verdadeira vendedora, ter negociado o imóvel anteriormente com J.J.;

    - o negócio transcorreu de forma regular, tendo depositado o preço no valor de R$ 200.000,00;

    - a escritura pública não foi lavrada porque José Júlio não foi encontrado;

    Acrescenta ainda que a Albrás, empresa com quem...

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