Acórdão nº REsp 1350232 / DF de T2 - SEGUNDA TURMA

Data06 Agosto 2013
Número do processoREsp 1350232 / DF
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.232 - DF (2012⁄0187906-4)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : M.D.O.F.
ADVOGADO : DONNE PISCO
RECORRENTE : C.R.C.B.
ADVOGADO : JOSÉ PAULO SEPULVEDA PERTENCE E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

  1. O presente recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente na edição de CD-ROM em que houve promoção pessoal de Governador.

  2. No julgamento do Recurso Especial 765.212⁄AC, DJe de 19.05.10, relator o eminente Ministro Herman Benjamin, a orientação desta Turma foi alterada para considerar necessário estar presente na conduta do agente público ao menos o dolo lato sensu ou genérico, sob pena de caracterizar-se verdadeira responsabilidade objetiva dos administradores.

  3. O aresto recorrido não indica a efetiva participação do Ex-Governador na elaboração do material em discussão, devendo ser afastada a sua responsabilização objetiva.

  4. Não configura promoção pessoal a feitura de mídia informativa de pouquíssima divulgação que objetiva tornar pública ações realizadas em primeiro ano de governo, mormente quando as referências à figura do governante aparecem em pontos esparsos da peça publicitária.

  5. Recursos especiais providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça , por unanimidade, dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. José Paulo Sepulveda Pertence, pela parte Recorrente: Cristóvam Ricardo Cavalcanti Buarque.

    Brasília, 06 de agosto de 2013(Data do Julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.232 - DF (2012⁄0187906-4)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    RECORRENTE : M.D.O.F.
    ADVOGADO : DONNE PISCO
    RECORRENTE : C.R.C.B.
    ADVOGADO : JOSÉ PAULO SEPULVEDA PERTENCE E OUTRO(S)
    RECORRIDO : M.P.D.D.F. E TERRITÓRIOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa, julgada procedente, conforme expressa a seguinte ementa do acórdão recorrido:

    APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATOS DE PUBLICIDADE DO GOVERNO QUE GERARAM PROMOÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR - VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES.

  6. Configura promoção pessoal, custeada com verbas do Erário Público, a produção e divulgação de CD-ROM sob a alegação de prestação de contas do governo do Distrito Federal, que divulga imagens pessoais do governador e seu nome associado às ações governamentais desenvolvidas.

  7. A produção de CD-ROM custeado com verba do Erário Público, com objetivo de promoção pessoal do governador do Distrito Federal viola princípios da Administração Pública como o da legalidade, finalidade e moralidade administrativa.

  8. Configura ato de improbidade administrativa aquele praticado com fim proibido em lei e que viole os princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da Lei n. 8.429⁄92 (dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências.)

  9. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade reduz-se a multa civil aplicada aos réus para o valor equivalente a cinco vezes o valor das respectivas remunerações.

  10. Configura-se desproporcional o pedido do Ministério Público de aplicação da pena de restrição dos direitos políticos dos réus, tendo em vista que a penalidade aplicada observou os ditames do art. 12 da Lei n. 8.429⁄92.

  11. Deu-se parcial provimento ao apelo dos réus, para reduzir a condenação relativa à multa civil e negou-se provimento ao apelo do Ministério Público.

    (Acórdão n.532816, 20000110627192APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Relator Designado:SÉRGIO ROCHA, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03⁄08⁄2011, Publicado no DJE: 09⁄09⁄2011. Pág.: 65)

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

    Moacyr de Oliveira Filho manejou recurso especial "pela ofensa aos artigos 130, 330, 1, e 331 do Código de Processo Civil (cerceamento de defesa na produção de provas), bem como por violação ao parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429⁄92". Busca a anulação do acórdão ante a ausência de realização de prova oral requerida na origem ou, subsidiariamente, afastar a condenação por improbidade ou, ao menos, reduzir a multa, que entende excessiva.

    Por sua vez, C.R.C.B. alega violação dos arts. 535, 333, I, do Código de Processo Civil e 11 da LIA, ao fundamento de que o Ministério Público não trouxe elementos suficientes para comprovação da ocorrência do ato de improbidade.

    Insiste que não foi comprovada a existência de dolo, o que seria necessário para configuração da improbidade.

    Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo não conhecimento dos apelos e, no mérito, pelo não provimento.

    Inadmitidos ambos os recursos, subiram os autos por decisão em agravos em recurso especial.

    Instada a manifestar-se, a ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra. Maria Caetana Cintra Santos opinou pelo não conhecimento dos recursos especiais.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.350.232 - DF (2012⁄0187906-4)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROMOÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE DOLO. PROVIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS.

  12. O presente recurso especial foi interposto contra acórdão que manteve sentença de procedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa consistente na edição de CD-ROM em que houve promoção pessoal de Governador.

  13. No julgamento do Recurso Especial 765.212⁄AC, DJe de 19.05.10, relator o eminente Ministro Herman Benjamin, a orientação desta Turma foi alterada para considerar necessário estar presente na conduta do agente público ao menos o dolo lato sensu ou genérico, sob pena de caracterizar-se verdadeira responsabilidade objetiva dos administradores.

  14. O aresto recorrido não indica a efetiva participação do Ex-Governador na elaboração do material em discussão, devendo ser afastada a sua responsabilização objetiva.

  15. Não configura promoção pessoal a feitura de mídia informativa de pouquíssima divulgação que objetiva tornar pública ações realizadas em primeiro ano de governo, mormente quando as referências à figura do governante aparecem em pontos esparsos da peça publicitária.

  16. Recursos especiais providos.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): Na origem, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra os réus C.R.C.B. e Moacyr de Oliveira Filho, então Governador e Secretário de Estado, pela edição "do trabalho publicitário denominado 'Brasília de Todos Nós - 1 ano do Governo Democrático e Popular do Distrito Federal', veiculado por meio de CD-ROM, com a produção e distribuição de 2.000 cópias".

    A ação foi julgada procedente, resultando na condenação de ambos os réus a ressarcir o erário dos valores gastos e ao pagamento de multa civil de cinco vezes o valor das respectivas remunerações.

    Passo ao exame dos recursos especiais.

    Primeiramente, afasto a alegação de cerceamento de defesa trazida aos autos pelo recorrente Moacir de Oliveira Filho, por ausência de realização de prova testemunhal, ante a falta de prequestionamento específico da tese recursal e impossibilidade de reexame probatório dos autos do processo, especialmente quando a Corte de origem analisou de modo singelo a questão, conforme se dessume do seguinte excerto: "Cabe ao MM. Juiz de primeira instância a análise da necessidade de produção de prova testemunhal, podendo dispensá-la quando verificar que existem nos autos, provas suficientes para formar seu convencimento" (e-STJ fl. 609).

    De outra banda, a alegação de ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, apresentada pelo recorrente Cristovam Buarque, confunde-se com o mérito do presente apelo, porquanto se discute a necessidade de se comprovar o dolo na ação de improbidade.

    Em comum, os dois recursos especiais buscam descaracterizar o ato de improbidade.

    Para melhor exame da matéria, faz-se necessário o estabelecimento das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que servem de limites ao conhecimento do recurso especial.

    O acórdão impugnado valeu-se de três fundamentos para configurar o ato de improbidade consistente em promoção pessoal:

    (a) divulgação de imagens pessoais do então governador;

    (b) referência explícita a seu patronímico em diversos projetos e ações sociais; e

    (c) apresentação de embates políticos com o candidato opositor.

    A matéria foi abordada no seguinte excerto:

    De fato, constato que o teor do material inserto no CD-ROOM intitulado “Brasília de Todos Nós – 1 ano de Governo Democrático e Popular do Distrito Federal”, produzido às custas do erário público e mediante autorização do 2º réu, promoveu o 1º réu, então candidato à reeleição ao cargo de Governador do Distrito Federal, sob o subterfúgio de divulgar os programas desenvolvidos em 1995, primeiro ano de gestão.

    Isso porque o exame acurado feito ao longo da degravação do trabalho publicitário em questão evidencia o desvirtuamento da finalidade a ser alcançada naquele intuito de verdadeiramente laurear o Estado Democrático de Direito revelando ao povo os programas traçados por seu representante eleito. Dar publicidade nada mais é que informar, orientar e educar.

    O que deveria ter se traduzido na necessária e almejada demonstração de transparência das diretrizes seguidas no ano inaugural de governo do Distrito Federal ressoa como uma...

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