Acórdão nº EDcl no AgRg no REsp 1271891 / RS de T5 - QUINTA TURMA

Magistrado ResponsávelMinistra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300)
EmissorT5 - QUINTA TURMA
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Especial

EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.891 - RS (2011⁄0191142-4)

RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
EMBARGADO : A.B.
ADVOGADO : SIMONE FERREIRA PINHEIRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 103 DA LEI 8.213⁄1991. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9⁄1997. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA VIGÊNCIA DA ALUDIDA MP. DECADÊNCIA CONFIGURADA NA ESPÉCIE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

  1. Esta Corte Superior de Justiça, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, ratificou a orientação no sentido de que o direito ou a ação de revisão de benefício previdenciário concedido antes da Medida Provisória n. 1.523-9⁄1997 (convertida na Lei n. 9.528⁄1997), sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos introduzido por essa norma no art. 103, caput, da Lei n. 8.213⁄1991, a contar do dia 28⁄6⁄1997, quando entrou em vigor a aludida MP.

  2. Na espécie, trata-se de benefício previdenciário concedido antes da MP 1.523-9⁄1997. Assim, iniciado o prazo decadencial de 10 anos em 28⁄6⁄1997 e tendo a presente ação revisional sido ajuizada apenas em 12⁄7⁄2010, resta configurada a decadência.

  3. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial do INSS a fim de declarar a decadência, extinguindo o feito com resolução de mérito.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

    Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze e Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília, 06 de agosto de 2013(data do julgamento).

    MINISTRA MARILZA MAYNARD

    (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)

    Relatora

    EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.271.891 - RS (2011⁄0191142-4)

    RELATORA : MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE)
    EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
    PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF
    EMBARGADO : A.B.
    ADVOGADO : SIMONE FERREIRA PINHEIRO

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ⁄SE):

    Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão desta Quinta Turma, ementado nos seguintes termos:

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF OU ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. OFENSA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213⁄1991. NÃO INCIDÊNCIA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    – Não compete ao relator determinar o sobrestamento de recurso especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil.

    – Não prospera o pleito de sobrestamento do presente feito até o julgamento de recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, uma vez que a norma inserta nesse preceito legal dirige-se aos feitos a serem processados nos tribunais de segunda instância.

    – É inviável, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, o exame de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal, pois a competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito federal infraconstitucional.

    – Não subsiste a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, uma vez que a decisão agravada dirimiu a controvérsia embasada na jurisprudência do STJ sobre a questão posta em exame, não tendo declarado a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo de lei.

    – O prazo decadencial previsto no artigo 103...

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