Acórdão nº 1.0000.13.016522-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelDelmival de Almeida Campos
Data da Resolução28 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoConflito de Competência

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DOMICÍLIO DO RÉU OU DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - ESCOLHA PELO AUTOR - VOTO VENCIDO.

- A competência é fixada conforme regras e disposições do CPC e CDC, podendo o consumidor optar em ajuizar ação no domicílio do réu (sendo pessoa jurídica o de sua sede) ou de seu próprio domicílio.

- No presente caso, a parte autora tem seu domicílio na cidade de Ibirité, enquanto a parte ré tem sua sede na cidade de São Paulo-SP.

- Assim, não há razão para que a presente ação tenha sua tramitação na comarca de Belo Horizonte.

V.V.:

"O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR É UMA REGRA QUE BENEFICIA O CONSUMIDOR, DENTRO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO INC. VII DO ART. 6º DO CÓDIGO, DE FACILITAR O ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. CUIDA-SE. PORÉM, DE OPÇÃO DADA AO CONSUMIDOR, QUE DELA PODERÁ ABRIR MÃO PARA, EM BENEFÍCIO DO RÉU, ELEGER A REGRA GERAL, QUE É A DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO (ART. 94, CPC)." (CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 8ª ED. RIO DE JANEIRO, EDITORA FORENSE UNIVERSITÁRIA, 2005, P. 898).

(DESEMBARGADOR DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.13.016522-8/000 - COMARCA DE IBIRITÉ - SUSCITANTE: JD 1 V CV COMARCA IBIRITÉ - SUSCITADO(A): JD 2 V CV COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: ANA RIBEIRO FERREIRA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, VENCIDO O RELATOR.

DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS

RELATOR.

DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS (RELATOR)

V O T O

Cuida a espécie de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, apontando como competente para o processamento e julgamento de uma ação revisional de contrato bancário o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, esse que ao despachar nos autos declinou de ofício da competência.

Sustenta o juízo suscitante em resumo que o CDC estabelece normas de competência territorial, portanto, relativa não argüível de ofício. Cita o art. 112 do CPC.

Por sua vez o juízo suscitado alega que deve prevalecer a regra de que a lide deve tramitar no foro do domicílio do autor.

Decisão determinando o processamento do feito à fl. 26.

Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça às fl. 29/32 no sentido de se dar provimento ao presente conflito para que seja declarado competente o juízo da Comarca de Belo Horizonte.

É o relatório, do necessário. Decido.

Pois bem, ressalto...

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