Acórdão nº 1.0000.13.016522-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Delmival de Almeida Campos |
Data da Resolução | 28 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Conflito de Competência |
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - COMPETÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - DOMICÍLIO DO RÉU OU DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - ESCOLHA PELO AUTOR - VOTO VENCIDO.
- A competência é fixada conforme regras e disposições do CPC e CDC, podendo o consumidor optar em ajuizar ação no domicílio do réu (sendo pessoa jurídica o de sua sede) ou de seu próprio domicílio.
- No presente caso, a parte autora tem seu domicílio na cidade de Ibirité, enquanto a parte ré tem sua sede na cidade de São Paulo-SP.
- Assim, não há razão para que a presente ação tenha sua tramitação na comarca de Belo Horizonte.
V.V.:
"O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR É UMA REGRA QUE BENEFICIA O CONSUMIDOR, DENTRO DA ORIENTAÇÃO FIXADA NO INC. VII DO ART. 6º DO CÓDIGO, DE FACILITAR O ACESSO AOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. CUIDA-SE. PORÉM, DE OPÇÃO DADA AO CONSUMIDOR, QUE DELA PODERÁ ABRIR MÃO PARA, EM BENEFÍCIO DO RÉU, ELEGER A REGRA GERAL, QUE É A DO DOMICÍLIO DO DEMANDADO (ART. 94, CPC)." (CÓDIGO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - 8ª ED. RIO DE JANEIRO, EDITORA FORENSE UNIVERSITÁRIA, 2005, P. 898).
(DESEMBARGADOR DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 1.0000.13.016522-8/000 - COMARCA DE IBIRITÉ - SUSCITANTE: JD 1 V CV COMARCA IBIRITÉ - SUSCITADO(A): JD 2 V CV COMARCA BELO HORIZONTE - INTERESSADO: ANA RIBEIRO FERREIRA, BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, VENCIDO O RELATOR.
DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS
RELATOR.
DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS (RELATOR)
V O T O
Cuida a espécie de conflito negativo de competência suscitado pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité, apontando como competente para o processamento e julgamento de uma ação revisional de contrato bancário o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, esse que ao despachar nos autos declinou de ofício da competência.
Sustenta o juízo suscitante em resumo que o CDC estabelece normas de competência territorial, portanto, relativa não argüível de ofício. Cita o art. 112 do CPC.
Por sua vez o juízo suscitado alega que deve prevalecer a regra de que a lide deve tramitar no foro do domicílio do autor.
Decisão determinando o processamento do feito à fl. 26.
Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça às fl. 29/32 no sentido de se dar provimento ao presente conflito para que seja declarado competente o juízo da Comarca de Belo Horizonte.
É o relatório, do necessário. Decido.
Pois bem, ressalto...
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