Acórdão nº 1.0433.11.025350-0/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 28 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelArnaldo Maciel
Data da Resolução28 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DECRETAÇÃO DE REVELIA - INTEMPESTIVIDADE - EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM RÉU NO POLO PASSIVO - COMPARECIMENTO ESPONTÊNEO DE UM DOS RÉUS - INTELIGÊNCIA DO ART. 241, III, DO CPC - PRAZO PARA RESPOSTA NÃO INICIADO - REVELIA - INEXISTÊNCIA. Havendo vários réus, o prazo para contestar somente começa a fluir a partir da juntada aos autos do último mandado citatório cumprido, nos termos do art. 241, III do CPC, ou, especificamente no caso dos autos, da data de protocolo da petição que evidencia o comparecimento espontâneo do último réu cuja citação ainda estava pendente, devendo ser reformada a decisão a quo que decretou a revelia do agravante.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0433.11.025350-0/002 - COMARCA DE MONTES CLAROS - AGRAVANTE(S): JORGE HIROSHI FUGIZAKI - AGRAVADO(A)(S): GERSON TADEU MOREIRA ALVES - INTERESSADO: RICARDO MASSAYOSHI KAKIDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ARNALDO MACIEL

RELATOR.

DES. ARNALDO MACIEL (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE HIROSHI FUGIZAKI contra decisão de fls. 180-TJ, proferida pela MM. Juíza Sílvia Rodrigues de Oliveira Brito que, nos autos da Ação de Cobrança proposta pelo agravado, GERSON TADEU MOREIRA ALVES, decretou a revelia da parte ré, em razão da intempestividade da contestação.

Contra tal decisão insurge-se o agravante, alegando que não há que se falar em intempestividade da defesa, uma vez que sequer foi citado nos autos, conforme certidão de fls. 27-TJ, tendo, ao revés, comparecido espontaneamente nos autos e, na mesma ocasião, apresentado a sua peça de defesa, não tendo seu prazo para tanto escoado já que sequer havia se iniciado, não havendo também como aceitar a revelia do outro réu, eis que sua defesa foi apresentada antes do comparecimento espontâneo do agravante, outro réu, em momento, portanto, anterior até mesmo ao início da contagem do prazo, afirmando que o autor impugnou os fatos alegados pelos réus, não tendo se manifestado sobre a suposta extemporaneidade da defesa, já que ela não existia, devendo, portanto, ser reformada a decisão primeva e revogada a decretação de revelia, já que nenhuma das defesas apresentadas pelos réus ocorreu após o término do respectivo prazo, pedindo, ao final, seja desentranhada a petição do autor que impugnou as respostas dos réus.

Por tais razões, requer seja conhecido e provido o presente recurso com a reforma da decisão agravada.

Recurso devidamente preparado às fls. 182-TJ.

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